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Jurídico

Inadimplência em GO

Condomínio não é responsável pela manutenção indevida de negativação

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
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Justiça exclui responsabilidade de condomínio na manutenção de negativação de consumidora que quitou débito

A Justiça excluiu a responsabilidade de um condomínio residencial de Goiânia na manutenção indevida de negativação em órgão de proteção ao crédito de uma consumidora. Ela teve o nome negativado junto à Serasa após ação de execução de título executivo extrajudicial, por dívida de condomínio. Contudo, mesmo após quitar o débito permaneceu no rol de inadimplentes.

Em projeto de sentença da juíza leiga Maria Alice Bezerra Vianna, homologado pelo juiz Antônio Cézar P. Meneses, do 9º Juizado Cível de Goiânia, o entendimento foi o de que não restou evidenciada a prática de nenhuma irregularidade por parte do condomínio. Sendo que a responsabilidade para a retirada da negativação era do órgão de proteção ao crédito. Foi arbitrada indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8 mil, a ser paga pela Serasa à consumidora.

No pedido, a consumidora, que era moradora do condomínio, explicou que a execução é referente a débitos de condomínio. Contudo, esclareceu que, mesmo diante do pagamento do débito comprovadamente efetuado, ela continuou com o nome negativado junto à Serasa. Segundo disse, a situação tem causado constrangimentos e prejuízos, principalmente porque tenta adquirir um imóvel para sua moradia, no entanto encontra-se impedida diante da negligência.

O condomínio, representado na ação pelo advogado José Andrade, do escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados, repisou a tese de que a anotação negativa foi realizada unilateralmente pela Serasa. Defendeu a existência de anotação regular preexistente, o que impediria a configuração do dano moral in re ipsa, ao teor do enunciado nº 385 da Súmula do STJ.

Em sua contestação, a Serasa sustentou que foi regular a anotação de existência de ação judicial executiva, realizada automaticamente mediante uso de informação pública. Aduziu que cabe ao devedor exigir a exclusão, nos termos do art. 43, §3º, do CDC, de modo que, se a parte autora não a solicitou, não há que se falar em ato ilícito e dever de indenizar.

Contudo, ao analisar o caso, a juíza leiga destacou que não se pode impor ao consumidor o ônus de solicitar a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, mormente quando a inclusão se deu sem qualquer requerimento, mediante a utilização de informações públicas. Disse que, por óbvio, constitui direito seu solicitar a correção dos dados, mas não um dever como alega a Serasa.

Assim, ressaltou a juíza leiga, foi constatada a negligência do órgão de proteção ao crédito, que de ofício inseriu dados em seu cadastro, mas não procedeu a exclusão com a mesma diligência inicial.

“Não há dúvidas de que descumpriu com seu dever ao manter anotação negativa no nome da parte autora, o que configura inegável falha na prestação do serviço, passível de dano moral”, completou.

https://www.rotajuridica.com.br/

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