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Inaldo Dantas

Inadimplente pode participar das Assembleias?

O que realmente quer dizer isso?

13/03/12 10:42 - Atualizado há 1 ano
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Por Inaldo Dantas*

É direito do condômino participar das assembleias e nelas votar, desde que esteja quite com o condomínio.

O que realmente quer dizer isso?

O título acima tem como “inspiração”, o Art. 1.335 do Código Civil que diz: Art. 1.335. São direitos do condômino: [...] III - votar nas deliberações da assembleia e dela participar, estando quite.

Apesar de básico, o texto da lei é claro, o inadimplente não tem direito de participar das reuniões de condomínio, as tão famosas assembleias gerais (sejam elas ordinárias ou extraordinárias, tanto faz).

Mas, é a partir daí que começam os questionamentos, entre eles, o de que o inadimplente pode participar da reunião, porém, sem direito a voto.

Há ainda o que diz que ele até pode ficar no recinto da reunião, porém, sem se manifestar. Há outro, porém, bem menos corriqueiro, em que a convenção permite que participe, porém, sem poder de voto (?). Por último, os que entendem  que não pode votar nas reuniões o inadimplente  que esteja em cumprimento de acordos (judiciais ou não). É bronca !!!!!

De partida, ouso polemizar meu caro leitor, aliás, essa é uma das minhas principais características quando se trata de artigos publicados (detesto escrever o que “todos escrevem”), ao dizer que existe uma grande diferença entre “é direito do condômino” e “é proibida sua participação”.  

Explico:

Num breve olhar à lei, repare que ela diz ser direito do condômino participar das assembleias (e votar também, é claro), desde que quite. Não diz a lei, nem naquele artigo já citado, e nem em qualquer outro, que fica “proibida” a participação do “faltoso com o pagamento”.

Compliquei?

Vamos lá, continuo explicando: É comum nas reuniões ouvirmos os comentários de que “o inadimplente não pode votar, mas pode participar (errado), ou então, “se ele ficar calado, não tem problema, deixa ele aí” (nem tão errado assim), ou, por fim, “ tem que sair da sala, ele não pode participar (na minha opinião, o procedimento mais correto!!!).

É o seguinte:

A lei ao tirar o direito do condômino de participar das assembleias (por participar quer dizer, tomar parte, interferir, influenciar – definição totalmente de minha inteira responsabilidade – não saiu dos “dicionários”, quero desde já deixar claro), bem como delas votar, teve como intenção, transformar isso em (mais) uma punição, e essa, de “cunho moral”.

Tem coisa pior do que a pessoa deixar de expor suas razões ou até suas vontades, por estar impedido disso por falta de pagamento?  É dose!!!  Mas, é lei, e lei não se discute, se cumpre (todo cidadão sabe disso). Mas, que é proibida sua participação, isso não está definido na lei não, deve ser objeto de complemento na convenção (ela tem poder para disciplinar a questão). É que, sendo direito e estando quite, não se discute. Porém, havendo a inadimplência, perde-se o direito, mas não quer dizer que fique impedido.

Pode a convenção, como já dito, prever que algo se proíba, como por exemplo, que apenas não possa votar, ou, se for o caso, que apenas possa votar deixando de ter direito a voz.

Por outro lado, se a convenção não dê a ele (o inadimplente) qualquer chance de participar (e também de votar), aí a “coisa complica”, o risco de vê-lo impedido até de permanecer no local da reunião existe. Se não pode votar e nem participar, o que estaria então fazendo o inadimplente no meio dos que estes direitos teriam?? No mínimo, influenciando em algo ou em alguma coisa.

Fui claro??

(*) Inaldo Dantas é Advogado, Síndico Profissional, Administrador de Condomínios, Presidente do Secovi-PB, Editor da Revista Condomínio, Colunista do Jornal Sindiconews, Comentarista da Band-TV Clube, Palestrante e autor do Livro “O Condomínio ao Alcance de Todos”.

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