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Jurídico

Indenização por roubo

Vizinho que autorizou entrada de estranhos foi condenado

segunda-feira, 16 de novembro de 2020
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Vizinho que autorizou estranhos a entrarem em prédio é condenado após roubo

Os assaltantes foram autorizados a entrarem durante festa que estava sendo feita pelo vizinho. Condomínio e empresa de segurança também deverão indenizar pelo roubo

A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou condomínio, empresa de segurança e morador a indenizarem, por danos morais e materiais, casal que teve o apartamento arrombado e furtado.

De acordo com os autos, ao retornarem a sua residência, o casal notou que o apartamento havia sido arrombado e diversos bens, como aparelhos eletrônicos, relógios, joias, dinheiro e outros, roubados. 

Ao analisarem as imagens das câmeras de segurança, verificaram que os assaltantes entraram no condomínio com a permissão de um morador, que realizava festa. Os assaltantes, ao perceberem que o apartamento estava vazio, aproveitaram a oportunidade para arrombar a porta.

Ao analisar o caso, a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora, concluiu que houve falha na segurança do condomínio.

"Restaram evidentes as várias falhas que contribuíram para que o furto da unidade condominial ocorresse. Uma delas é a permissão de pessoas não autorizadas a entrar na festa, ainda que tenham sido autorizadas pelo morador, que estava realizando a festa. A entrada poderia ser permitida desde que anotados nomes, verificados documentos entre outras medidas de segurança."

Para a magistrada, os funcionários do condomínio deveriam fiscalizar o evento e comunicar aos seguranças da empresa alguma atitude suspeita, por exemplo, os "supostos convidados" que ficaram a maior parte do tempo fora do salão de festas observando os apartamentos.

"Observa-se que houve negligência dos referidos e da equipe de vigilância das câmeras, porque não estavam atentos ao que ocorria", acrescentou.

As reparações foram fixadas em R$ 40 mil, pelos danos morais, e R$ 3.245 pelos danos materiais.          

Processo: 1127309-51.2018.8.26.0100.

Veja a decisão.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br

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