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Jurídico

Indenização por vazamento

Morador deve pagar R$ 21,4 mil por danos materiais

terça-feira, 16 de janeiro de 2018
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Tribunal manda condômino indenizar por vazamento durante reforma

Segundo ação, água atingiu elevadores e causou danos nos equipamentos; morador alegou 'desnecessidade' de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)

A 34.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, da 8.ª Vara Cível da Capital, que condenou um morador a indenizar o condomínio por vazamento durante reforma. Ele terá que pagar R$ 21,4 mil pelos danos materiais causados.

Segundo o processo, um grande volume de água que vazou após rompimento de encanamento no apartamento do morador atingiu o poço dos elevadores e as cabines, causando avarias.

O condomínio calculou o prejuízo em R$ 21.482,36. 

“O vazamento de quantidade significativa de água atingiu o poço dos elevadores e as cabines, as quais se encontravam em andar inferior ao 10.º no início do escape da água, o que causou avarias nas cabines dos elevadores, com a paralisação de funcionamento total e necessidade de reparo e troca emergencial de peças.”

Representantes do condomínio alegaram que, ao não enviar previamente ao corpo diretivo a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) – documento assinado por engenheiro ou arquiteto -, o morador violou as normas do condomínio.

Citado, o réu apresentou contestação, argumentando ‘a desnecessidade de apresentação de ART, uma vez que a intervenção no apartamento não alteraria ou comprometeria a segurança da edificação oou de seu entorno’.

Alegou, ainda, que a equipe de gesseiros, ao iniciar a retirada das molduras de gesso, causou acidentalmente a queda de um pedaço do material sobre o cavalete de medição de água, levando à ruptura entre o registro e o tubo da prumada de alimentação de água da unidade, ‘não sendo possível evitar a vazão de água’.

O condômino refutou a tese de que tenha sido negligente por não enviar a ART ou de imperícia de seus funcionários.

Para a desembargadora Maria Cristina Zucchi, a sentença de primeira instância deve ser mantida, uma vez que ficou caracterizada a culpa exclusiva do réu no evento danoso.

“Em que pesem as alegações do réu, não restam dúvidas de que os danos causados ao condomínio somente ocorreram por imprudência dos seus funcionários que, por falta de cautela, deixaram de tomar os cuidados necessários de escoramento devidos, a fim de proteger o registro de água da cozinha, bem como para evitar a queda das placas de gesso.””

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Soares Levada e L.G. Costa Wagner.

Fonte: http://politica.estadao.com.br

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