Veículos Elétricos
SP: Lei que libera recarga em condomínios é sancionada
O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, sancionou a Lei nº 18.403/2026, que assegura aos moradores de edifícios residenciais e comerciais o direito de instalar estações individuais de recarga para veículos elétricos em suas vagas de garagem. A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo nesta quinta-feira (19) e já está em vigor.
A medida, originada do Projeto de Lei nº 425/2025, busca eliminar um dos principais entraves à expansão da mobilidade elétrica nas grandes cidades: a dificuldade de recarga doméstica em condomínios. Até então, moradores enfrentavam resistência em assembleias e ausência de regras claras, o que gerava insegurança jurídica e conflitos internos.
- Leia Também: Medidas de segurança para carros elétricos em condomínios
- Carregador de veículos elétricos em condomínios: leis e normas pelo Brasil
O que muda na prática
A nova legislação garante que o condômino pode instalar o carregador às próprias expensas, desde que respeite normas técnicas e de segurança. Entre os requisitos estão a compatibilidade com a carga elétrica da unidade, conformidade com normas da ABNT e da concessionária local, contratação de profissional habilitado com emissão de ART ou RRT e comunicação prévia à administração do condomínio.
A convenção condominial pode estabelecer padrões técnicos e regras de comunicação, mas não pode proibir a instalação sem justificativa técnica devidamente fundamentada e documentada.
A lei também determina que novos empreendimentos aprovados após sua entrada em vigor deverão prever capacidade elétrica mínima para futura instalação de estações de recarga.
O Artigo 3º, que previa incentivos fiscais e linhas de crédito, foi vetado.
Impacto no setor
Especialistas apontam que a possibilidade de recarga residencial é um dos principais fatores para a decisão de compra de um veículo elétrico, já que reduz a dependência da rede pública e diminui os custos operacionais.
A Associação Brasileira do Veículo Elétrico (ABVE) classificou a sanção como um avanço. Em nota oficial, o presidente da entidade, Ricardo Bastos, afirmou que a nova legislação “dará segurança jurídica a todos os setores envolvidos no debate sobre eletromobilidade e proteção contra incêndios em edifícios comerciais e residenciais de São Paulo”, destacando a medida como uma vitória para o Estado.
São Paulo lidera a frota eletrificada no país, e a nova regra tende a acelerar ainda mais esse crescimento ao reduzir barreiras estruturais e conflitos jurídicos.
Para Milton Bigucci Junior, diretor regional do Secovi-SP para o ABC e representante da entidade na discussão sobre a segurança do carregamento de veículos elétricos em edifícios, a legislação pode gerar "uma grande confusão nos condomínios existentes".
"Apesar de o setor ser favorável aos carros elétricos e ao carregamento elétrico, entendemos que esta Lei não vem ao encontro do que está sendo tratado há mais de dois anos entre as entidades e, principalmente, o Corpo de Bombeiros", afirmou com exclusividade ao SíndicoNet.
Ele também critica a falta de pormenores, como a segurança contra incêndio, detalhamento de sistemas de carregamento, dentre outros.
"As diretrizes publicadas pelo Corpo de Bombeiros não são uma Norma e nem uma Legislação, porém deve virar Lei ao longo dos próximos anos. Portanto, caso o Condomínio autorize a instalação do Carregador Elétrico para o usuário, por força desta Lei publicada em 18/02/2026, o usuário deverá arcar com os custos. Mas e se após esta instalação vier uma Lei do Corpo de Bombeiros exigindo chuveiros automáticos em todo o prédio que tiver carregador elétrico? Quem vai pagar esta conta?", questiona.
Essas inconsistências motivaram o setor a solicitar o veto integral da Lei nº 18.403/2026 para que a mesma fosse redigida de maneira mais adequada, entretanto o pedido não foi aceito.
Íntegra da Lei nº 18.403/2026
LEI Nº 18.403, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026 (Projeto de lei nº 425/2025, dos Deputados Marcelo Aguiar – PODE e Donato – PT)
Artigo 1º – É assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em edificações residenciais ou comerciais localizadas no Estado, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança vigentes.
§ 1º – A instalação observará os seguintes requisitos: 1 – compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma; 2 – conformidade com as normas da distribuidora local de energia elétrica e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); 3 – instalação por profissional habilitado, com emissão de ART ou RRT; 4 – comunicação formal prévia à administração do condomínio.
§ 2º – A convenção condominial poderá dispor sobre forma de comunicação, padrões técnicos e responsabilização por danos ou consumo, não podendo proibir a instalação sem justificativa técnica devidamente fundamentada.
§ 3º – Em caso de recusa imotivada ou discriminatória, o condômino poderá apresentar representação aos órgãos públicos competentes.
Artigo 2º – Empreendimentos aprovados após a entrada em vigor da lei deverão prever capacidade mínima de suporte para futura instalação de estações de recarga.
Artigo 3º – Vetado.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A versão oficial pode ser consultada no portal do Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Conteúdo SíndicoNet (Produzido com o Auxílio de IA)