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Amanda Accioli

Todo condômino deve ler atentamente o Manual do Proprietário

O Manual do Proprietário traz especificações técnicas sobre os apartamentos. Qualquer reforma ou mínima alteração na unidade deve respeitar o documento, evitando multas e ações judiciais como neste caso relatado no artigo

25/05/23 11:19 - Atualizado há 10 meses
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Pessoas segurando um papel enquanto outra aponta o dedo indicador para ele
Obras como instalação de ar-condicionado em apartamento devem seguir, entre outras normas, as definidas no Manual do Proprietário
iStock

Certa vez tive que notificar um condômino que instalou dois aparelhos de ar-condicionado no imóvel. Isso não seria problema caso não contrariasse as normas de instalação técnica do empreendimento, além do Manual do Proprietário relativo à parte elétrica.

É muito importante que os moradores consultem não só a Convenção e o Regulamento Interno do condomínio, mas também estudem e se atentem aos demais documentos e manuais do empreendimento

A importância de um Manual do Proprietário detalhado

Necessário esclarecer que, conforme determinava no referido documento, cada unidade poderia promover a instalação de um único aparelho de ar-condicionado, seguindo essas especificações:

“A fixação de um aparelho na parede pode ser feita da mesma forma que se fixa um armário, com o uso de parafusos apropriados para não danificar o bloco de concreto. Com relação às tubulações frigorígenas, a norma NBR 10837 é muito clara: nenhuma tubulação que contenha fluído poderá ser embutida, logo devem ficar externas às paredes, aparentes ou com uso de carenagens de fibra, pvc, alumínio ou similar. Com relação às tubulações elétricas, por não estarem previstas, deverão também ser externas às paredes”.

Ainda é preciso salientar que, conforme estabelece o item “2”, do Manual do Proprietário daquele empreendimento, no que diz respeito ao sistema adotado para a construção do residencial, tratava-se de sistema de “Alvenaria Estrutural”, com a opção por blocos de concreto pré-moldados. 

Ou seja, são as paredes que davam sustentação à edificação, sendo que por isso, era “Expressamente proibida a retirada parcial (aberturas ou cortes) ou total das paredes, pois poderia comprometer a estrutura e ocasionar desabamentos.

Ainda vale mencionar que, a instalação de um aparelho de ar-condicionado por unidade deveria ser executada por técnicos habilitados.

Isso porque a instalação incorreta do equipamento poderia acarretar o comprometimento da estrutura da unidade, bem como das partes elétricas da mesma, devendo ser tomados os cuidados especiais necessários, conforme dispunha o Manual do Proprietário, que eu copiei este trecho para que vocês possam lê-lo:

“As instalações de luminárias, chuveiros e demais eletrodomésticos, ou quaisquer alterações nas instalações elétricas, deverão sempre ser executadas por técnicos habilitados, que verificarão o aterramento, o isolamento e o correto dimensionamento de tomadas, plugues, fios e disjuntores a serem empregados e utilizados nas instalações, pois o corte indevido, ou emendas inadequadas de fios, podem provocar a interrupção de luz em partes do imóvel e permitir o surgimento de peças que transmitam choques elétricos.”

Precisamos sempre ressaltar que qualquer instalação elétrica ou hidráulica a ser efetuada pelos condôminos deve ser devidamente informada e autorizada pelo síndico, sob prévia consulta, sob pena de tais alterações serem desfeitas, caso apresentem risco à estrutura do edifício. Nunca devemos nos esquecer disso!

Por todos estes motivos, informei na notificação ao condômino que todos os atos cometidos por ele eram de inteira responsabilidade da sua unidade, especialmente caso houvesse necessidade de reparação de quaisquer danos causados à estrutura do edifício, de acordo com o artigo 927, do Código Civil, que assim dispõe:

“Artigo 927 – Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Assim, não me sobrou outra alternativa, se não a de adverti-lo dos termos citados neste texto, e sobretudo , para que promovesse o desfazimento da instalação de um dos aparelhos de ar-condicionado, no prazo de 15 dias contados do recebimento da notificação.

Em caso de inércia, haveria imediata aplicação de multa, conforme os termos estabelecidos pela Convenção Condominial e Regimento Interno, e possivelmente com o ajuizamento de uma Ação de Fazer.

Infelizmente, desta vez não obtive êxito no extrajudicial, e o condômino preferiu “pagar para ver” (aliás esse termo foi usado pelo condômino em resposta por e-mail para o nosso escritório). E assim permaneceu com os dois aparelhos de ar-condicionado instalados. 

Com o aval do síndico, nosso contencioso ajuizou a competente ação judicial e vamos aguardar o seu desfecho na esfera judicial.

(*) Amanda Accioli é advogada consultiva condominial; Diretora Regional em SP da ANACON (Associação Nacional da Advocacia Condominial); Membro da Comissão de Direito Condominial OAB/SP, “podcaster” no “Síndicas à Beira de um Ataque de Nervos”; Síndica Profissional na Accioli Condominial; articulista e palestrante. Perfil no Instagram @acciolicondominial.

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