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Nova norma

NBR 16.280 polemiza ao dar poder de autorização ou veto à obra para síndico

quarta-feira, 21 de maio de 2014
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Reformas e obras em apartamentos e a ABNT

Nos últimos dias, muito tem se falado sobre as novas exigências contidas em recente regra estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em relação a reformas em apartamentos, casas ou salas comerciais de prédios e condomínios, em vigor desde 18 de abril. Dentre várias questões introduzidas, talvez a mais polêmica seja a atribuição da responsabilidade estabelecida ao síndico de autorizar, ou não, as reformas propostas pelo condômino, em caso de vislumbrar riscos que a intervenção possa acarretar à edificação. É verdade que a sujeição de determinas intervenções nos imóveis ao crivo de especificações técnicas é louvável e salutar. O problema não reside no propósito, mas na forma em que foi estabelecida a atribuição ao síndico da fiscalização e aprovação das obras e reformas, sem que este possua, na maior parte dos casos, qualquer conhecimento técnico.
 
Embora possa o síndico delegar a terceiros ou assumir pessoalmente os encargos e obrigações previstos, é fato que várias incumbências lhe foram atribuídas, como responsável legal da edificação, para exercê-las antes da obra de reforma, durante e após a sua conclusão. Assim, sobrecarregam o referido administrador, com obrigações e encargos que ultrapassam aqueles que a lei ou a convenção lhe impõe. Na realidade, a atribuição da fiscalização de obras e reformas é competência do município, a quem deveria ter sido atribuído o poder de conceder, após atendida as exigências técnicas, a permissão ou não das reformas ou obras propostas, inclusive fiscalizando a sua correta implementação. Do contrário, transfere-se ao síndico obrigações e responsabilidades incompatíveis com o cargo e a função que exerce, inclusive sem amparo na lei de condomínios.
 
Parece, então, que o desvio do escopo da norma proposta reside exatamente na forma como que se dará a aprovação das obras, o que leva para ser o caso de legislação própria, mediante a atribuição correta e clara do órgão responsável pela autorização e licença das modificações.

Fonte: http://jcrs.uol.com.br/

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