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Zulmar Koerich

O erro de delegar a aprovação das contas ao conselho fiscal

É comum a assembleia apreciar parte do período de prestação de contas do síndico e delegar a aprovação do período faltante ao conselho fiscal. Isso é inválido, veja por que

02/02/23 12:13 - Atualizado há 1 ano
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Pessoa em uma mesa usando uma calculadora e segurando uma caneta
Colunista reforça: "O síndico presta as contas; o conselho fiscal emite parecer; e a assembleia delibera sobre elas."
iStock

A prestação de contas à assembleia é obrigação atribuída ao síndico, na forma do artigo 22, d, da Lei 4.591, de 16 dezembro de 1964, e disciplinada no artigo 1.348VIII, do Código Civil, quando dispõe: "prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas".

Já se tornou absolutamente normal e corriqueiro que, quando da apresentação das contas em assembleia, alguns livros fiscais (balancetes) não tenham sido concluídos pela administradora ou, se concluídos, não tenham sido analisados pelo conselho fiscal.

Nestas ocasiões, é comum a assembleia apreciar parte do período e delegar ao conselho fiscal a deliberação/aprovação do período faltante. A pergunta que surge é: A assembleia pode delegar tal competência ao conselho fiscal? 

O que diz o Código Civil sobre a transferência de poderes de representação do condomínio

Quanto a delegação de funções, o artigo 1.348, § 1º do Código Civil prevê:

“Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.”

Mas no § 2º do mesmo artigo consta o seguinte:

“O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção."

Enquanto o parágrafo primeiro possibilita a outorga de poderes de representação do condomínio a terceiro que não o síndico, o parágrafo segundo possibilita ao síndico transferir funções próprias a terceiros, com aprovação da assembleia, nada além disso.

Os poderes (funções) de um conselho fiscal no condomínio

Ainda assim, o art. 1.356 do Código Civil prevê a função do conselho fiscal:

"Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico."

A função legal do conselho fiscal é tão somente a de emitir parecer, opinar, sugerir, sem qualquer conteúdo deliberativo e que estabeleça vinculação à deliberação pela assembleia.   

A legislação é bem clara quanto às competências do conselho fiscal, devendo estas, em razão do princípio da legalidade, serem preservadas.

O síndico presta as contas; o conselho fiscal emite parecer; e a assembleia delibera sobre elas. Essa é a regra que deve ser observada.

Má interpretação das leis do Código Civil

Na legislação, não há previsão em outro sentido e nem possibilidade de ser disciplinada de forma diversa em convenção ou por deliberação dos condôminos em assembleia. 

Não se diga que o o art. 1.334, III, do Código Civil, ao prever que a convenção do condomínio estipulará a competência das assembleias, possibilitou a previsão de competência concorrente ou mesmo delegação desta aos membros do conselho fiscal.

Optando o legislador por disciplinar expressamente a matéria, não há que se admitir ampliações não desejadas, seja pela convenção, ou por razões ainda mais fortes, por simples deliberação da assembleia neste sentido.

A título de melhor argumentação, o art. 1334, III também prevê que a convenção determinará o quórum exigido para as deliberações.

Ocorre que tais quóruns não poderão contrariar aqueles estabelecidos pelo Código Civil, como aquele de 2/3 previsto para alteração da convenção (art. 1351); 2/3 para aprovação de benfeitorias voluptuárias (art. 1341, I); maioria absoluta para aprovação e benfeitorias úteis (art. 1341, II); 3/4 para aprovação de penalidade por comportamento antissocial, dentre outros. 

Ainda, não se diga que a deliberação da assembleia é soberana e deve prevalecer, uma vez que essa soberania somente é alcançada quando os requisitos formais (quórum, edital de convocação, votação apenas pelos legitimados, etc.,) e materiais (não contrariar lei) dos atos jurídicos são observados.

Quando o legislador tratou da matéria, mas possibilitou entendimento em outro sentido, assim o fez, tal como no art. 1336, I, ao dispor:

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.

Existe uma hierarquia entre as fontes normativas que deve ser observada. Acima da convenção, regimento interno e deliberações da assembleia estão as leis. Não se pode, sob justificativa de ser comum e mais prático, criar atalhos que afrontem a legislação.   

É verdade que a convenção do condomínio pode ampliar as funções do conselho fiscal (por exemplo, decidir recurso de penalidade imposta), e mesmo a assembleia, nos termos do art. 1348, § 1 e § 2, pode conferir poderes de representação (como a de representação judicial) ou delegar funções que são próprias do síndico (tal como pagamento de contas, aplicação de penalidades, etc), mas tal mister se dá em conformidade com a mesma legislação que estabelece o limite de:

Síndico presta as contas; conselho emite parecer; e assembleia delibera. O que ultrapassa esse limite tem-se por inválido.

(*) Zulmar Koerich é advogado especialista em condomínios que atua em Santa Catarina; autor de três livros “Condomínio Edilício - Aspectos Práticos e Teóricos”, “Manual para Síndicos, Membros de Conselho e Administradores em 323 perguntas e respostas”, e “Danos Morais nos Tribunais”; pós-graduado em Direito Civil e Empresarial.

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