Poda de Árvores: aplicação da Lei 15.299/2025 em Condomínios
Lei 15.299/2025 representa avanço na gestão da vegetação urbana, incluindo condomínios, exigindo laudo técnico, prazo e silêncio administrativo e poda emergencial
O presente artigo analisa a aplicação da Lei nº 15.299/2025 no contexto da gestão condominial, especialmente no que se refere à poda e supressão de árvores. O estudo tem como objetivo esclarecer as obrigações legais do síndico, bem como os procedimentos administrativos necessários para evitar sanções ambientais.
Segundo Milaré (2015), a proteção ambiental deve coexistir com o desenvolvimento urbano sustentável. Destacam-se as inovações trazidas pela legislação, como a exigência de laudo técnico, a fixação de prazo para manifestação do poder público e a introdução do instituto do silêncio administrativo. Conclui-se que a atuação preventiva e tecnicamente orientada é essencial.
A gestão de áreas verdes em condomínios urbanos representa um desafio que envolve não apenas questões estéticas e de segurança, mas também o cumprimento rigoroso da legislação ambiental. Nesse contexto, a Lei nº 15.299/2025 surge como um importante instrumento normativo, estabelecendo critérios para a poda e supressão de árvores.
O síndico, enquanto responsável pela administração do condomínio, deve conciliar o dever de conservação das áreas comuns com a observância das exigências legais. Assim, este artigo busca analisar os principais aspectos da referida lei, destacando suas implicações práticas na rotina condominial.
1. Do dever de conservação e segurança
Nos termos do artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, compete ao síndico zelar pela conservação e guarda das partes comuns do condomínio. Nesse sentido, árvores que apresentem risco de queda, interferência na rede elétrica ou danos estruturais devem ser objeto de intervenção.
A omissão diante de tais situações pode gerar responsabilidade civil ao condomínio, especialmente em casos de danos a terceiros ou aos próprios condôminos.
2. Das inovações da Lei nº 15.299/2025
A Lei nº 15.299/2025 introduziu avanços significativos na gestão da vegetação urbana, destacando-se:
- Exigência de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado (engenheiro agrônomo, florestal ou biólogo);
- Estabelecimento de prazos administrativos para análise dos pedidos;
- Regulamentação da poda emergencial, em situações de risco iminente.
Tais medidas visam equilibrar a proteção ambiental com a necessidade de manutenção urbana.
3. Aspectos Práticos da Lei
3.1 Início da contagem do prazo
O prazo de 45 dias para manifestação do poder público inicia-se a partir do protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, e não da identificação do problema. Para validade do pedido, é indispensável:
- Laudo técnico assinado;
- ART/TRT devidamente registrada e quitada.
3.2 Manifestação da Administração Pública
Durante o prazo legal, o órgão público poderá:
- Realizar análise documental;
- Efetuar vistoria técnica;
- Emitir decisão fundamentada (deferimento ou indeferimento).
3.3 Silêncio administrativo e autorização tácita
Uma das principais inovações da lei é a previsão de autorização tácita. Caso o órgão ambiental não se manifeste no prazo de 45 dias, a intervenção poderá ser realizada, desde que:
- Haja laudo técnico que comprove risco;
- A execução seja acompanhada por profissional habilitado.
Essa medida confere maior celeridade e previsibilidade à gestão condominial.
3.4 Exceções: situações de risco iminente
Nos casos de emergência, a intervenção pode ocorrer sem autorização prévia, conforme previsto na legislação municipal.
Para tanto, devem ser observados os seguintes requisitos:
- Existência de risco real e imediato;
- Presença de profissional habilitado com ART;
- Comunicação posterior ao órgão competente, no prazo legal.
4. Dos riscos de descumprimento
O descumprimento da legislação pode acarretar:
- Multas administrativas;
- Responsabilização penal por crime ambiental;
- Obrigação de reparação ambiental, como o plantio compensatório.
Tais sanções podem atingir tanto o condomínio quanto o síndico.
5. Avanço na regulamentação da gestão ambiental urbana
Diante da análise realizada, conclui-se que a Lei nº 15.299/2025 representa um avanço na regulamentação da gestão da vegetação urbana, ao estabelecer critérios mais claros e eficientes para a realização de podas e supressões.
Entretanto, sua correta aplicação exige atenção técnica e jurídica por parte do síndico, sendo fundamental a contratação de profissionais habilitados e o cumprimento rigoroso dos procedimentos administrativos.
A adoção de práticas preventivas e transparentes contribui não apenas para evitar sanções, mas também para promover uma gestão condominial responsável e sustentável.
Referências:
- BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
- BRASIL. Lei nº 15.299/2025. Dispõe sobre poda e supressão de árvores em área urbana.
- SÃO PAULO (Município). Lei nº 17.267/2020.
(*) Orlando Segatti – Advogado Especialista em Condomínios – Sócio da Segatti Advogados – Presidente da Comissão de Direito Condominial da 40ª Subseção São Paulo/SP – Doutorando em Direito Condominial pela UCES – Universidad de Ciencias Empresariales Y Sociales – Buenos Aires/Argentina - Palestrante e Articulista especializado em Condomínios; – Redes Sociais: @lanomeucondominio - E-mail: contato@segattiadvogados.com.br – www.segattiadvogados.com.br