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Jurídico


Regulamento interno

Veja os pontos positivos de desmembrar o documento da convenção

terça-feira, 1 de março de 2016
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Dificuldades encontradas com o não desmembramento:

É bastante comum as convenções de condomínio conterem como parte integrante de seu texto, as disposições relativas ao regimento interno. Isso se deve ao fato do art. 1334, V, do Código Civil, prever que a convenção deverá determinar o regimento interno.

O fato da convenção e do regimento estarem incorporados em um único documento, geram o aumento do número de demandas judiciais, contestando assembleias que alteram o regimento sem obedecer aos 2/3 exigidos para alteração da convenção, ou seja, a alteração regimental fica engessada pelo quórum convencional, o que, na prática, dificulta a boa administração condominial.

Por fim, visando eliminar tais querelas, surge como medida saneadora a possibilidade de efetivar o desmembramento do regimento interno da convenção de condomínio, conforme será esmiuçado a seguir.

Amparo Legal:

Antes de adentrar ao cerne da questão, faz-se necessário trazer à baila o art. 1332 do Código Civil, que fornece à convenção, a possibilidade de ela ser o instrumento capaz de instituir o condomínio edilício, devendo ser devidamente registrada no cartório de imóveis, condição essa que o art. 1.333 concede ao fato de ela ser oponível perante terceiros.  

 

Acerca dos assuntos e temas que a convenção deverá conter, prevê o art. 1.334 do Código Civil, os itens imprescindíveis, dentre eles o regimento interno, o qual deverá ser determinado, portanto, em suma, percebe-se que a convenção de condomínio deve ser registrada no cartório de registro de imóveis e o que o regimento deverá ser previsto (determinado) por ela.

 

A Lei 4.591/64, no que não for contrária aos termos do Código Civil, permanece com suas disposições mantidas, de modo que o seu art. 9º, §3º, alínea m, dispõe que a convenção também deverá conter a forma e o quórum para a aprovarão do Regimento Interno quando não incluídos naquela.

 

Para complementar os argumentos trazidos acima, o art. 1350 do Código Civil, dispõe que o síndico convocará uma assembleia ordinária, a fim de eventualmente alterar o regimento interno.

Ou seja, com as interpretações aduzidas anteriormente, percebe-se, portanto, que por uma interpretação lógica o regimento poderá ter uma autonomia diante da convenção, levando-se em consideração que poderá ter quórum diferente, assim como poderá ser alterado sem qualquer vinculação com a convenção.

Fundamentos para a possibilidade jurídica do desmembramento do Regimento Interno da Convenção do Condomínio

Passadas as considerações legais acima, elenca-se os fundamentos que validam o pleito que a o REGIMENTO INTERNO PODE SER DESMEMBRADO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIOS, veja-se:

1º - A Convenção do condomínio deve ser registrada no cartório de imóveis, contudo, nada se fala da necessidade de registro do regimento interno, o que se percebe pela leitura do art. 1332 e 1333, CC;

2º - O Art. 1334, CC, que seria a base de sustentação da não possibilidade de desmembramento, deve ser interpretado de uma forma extremamente literal, posto que o mesmo elenca taxativamente as cláusulas que a convenção deverá determinar (Indicar; estabelecer com exatidão e precisão: determinar o vetor). O fato de que a convenção deve determinar o regimento interno, não quer dizer que a mesma deva dispor das cláusulas do regimento interno. Determinar está no sentido de CRIAR, NORTEAR. Nada impede que, atendendo a exigência do artigo em referência, crie uma cláusula na convenção da seguinte forma: POR ESTA CLÁUSULA, FICA DETERMINADO O REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO, QUE OPORTUNAMENTE SERÁ APROVADO EM ASSEMBLEIA, PARA POSTERIOR REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, CUJO QUORUM PARA ALTERAÇÃO DO MESMO SERÁ DE.... Ora, com essa cláusula, fica obedecido ao preceito do art. 1334, V, Código Civil;

3º - O Art. 9º da Lei 4.591/64 trata o regimento interno como documento autônomo e independente da convenção do condomínio, de modo que o mesmo pode, inclusive, não ser incluído na convenção do condomínio, conforme art. 9, §, alínea m. Ou seja, a Lei 4.591 prevê a possibilidade de o regimento não vir na convenção;

4º - Se o desmembramento não for possível, de forma lógica pergunta-se: qual seria o sentido de o regimento interno ter quórum diferenciado da convenção? Para que o mesmo fique na informalidade jurídica? Com certeza não é esse o sentido dos normativos legais.

5º - O art. 1350 do Código Civil estipula que a Assembleia Ordinária terá competência para alterar o regimento interno, mas nada o vincula à convenção, a não ser fazendo referência à forma de alteração do mesmo (quórum, por exemplo), ou seja, se o artigo em referência se refere ao regimento como um documento autônomo e independente, qual seria a razão do mesmo ser vinculado à convenção?

Conclusão

Por todo o exposto acima, é plenamente legítimo e legal o desmembramento do regimento interno da convenção, de modo que esta passe apenas a DETERMINAR, ou melhor, CRIAR O REGIMENTO, estabelecendo a forma e o quórum para sua alteração, para que o mesmo possa gozar da autonomia e independência necessária, no tocante, inclusive, à possibilidade de registro no cartório de títulos e documentos, com pleno atendimento às condições do normativo condominial que o determinou.

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