O Regimento Interno do condomínio
Conjunto de normas do dia a dia deve fazer parte da convenção
Por Inaldo Dantas*
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;II - sua forma de administração;III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;V - o regimento interno.
Pode:
- E deve, ser parte integrante da convenção do condomínio.
- Reunir regras a fim de disciplinar o uso da edificação, que estejam diretamente ligados com o funcionamento do condomínio, contendo normas disciplinadoras para o uso das diversas coisas comuns do condomínio, omissas na convenção.
- Por ser o conjunto de normas que regulam e disciplinam a conduta interna dos condôminos, seus locatários, usuários, serventes ou aqueles que de uma forma ou de outra usam o condomínio, deve ser elaborado pelos próprios moradores do condomínio, uma vez que são eles os conhecedores da real necessidade da coisa. Porém, com o auxílio de um advogado, preferencialmente.
- Conter as seguintes proibições: colocação de faixas ou letreiros nas fachadas das edificações, bem como estender roupas, toalhas ou similares; destinar os funcionários do condomínio para serviços particulares, instalar antenas individuais na cobertura; criar animais nos apartamentos.
Não Pode:
- Em seus dispositivos, conter regras que confrontem com a convenção do condomínio, bem como as leis superiores (a Constituição, a Lei 4.591/64, o Código Civil, entre outras).
- Influenciar em normas que conflitem com o direito de propriedade dos condôminos, a exemplo de proibição de visitas às unidades, limite de moradores nos apartamentos, proibição de animais no interior dos apartamentos (desde que não sejam nocivos), etc.
- Ser registrado em cartório, sem que seja parte integrante da convenção, com assinatura de condôminos com número inferior a 2/3.
Inaldo Dantas é Advogado, Síndico Profissional, Administrador de Condomínios, Presidente do Secovi-PB, Editor da Revista Condomínio, Colunista do Jornal Sindiconews, Comentarista da Band-TV Clube, Palestrante e autor do Livro “O Condomínio ao Alcance de Todos”.