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Fui eleito síndico

Remuneração do síndico e INSS

Cerca de 85% dos síndicos são remunerados, isentos ou têm desconto na taxa

17/11/10 11:13 - Atualizado há 5 anos
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Cerca de 85% dos síndicos são remunerados, isentos ou têm desconto na taxa

No último censo realizado pelo SíndicoNet, em novembro de 2015 com 4.576 entrevistados, foi possível constatar que uma grande maioria dos síndicos recebe algum tipo de benefício para exercer o cargo.

Para se ter uma ideia, 86,4% responderam que são remunerados, isentos ou recebem desconto na taxa condominial para exercer a função de síndico.

Pensando nisso, apresentamos a matéria abaixo que fala exatamente sobre Remuneração e Obrigatoriedade de Contribuição do INSS. Tire aqui suas principais dúvida sobre este assunto e boa leitura!

REMUNERAÇÃO

  • Deve-se consultar a Convenção do condomínio sobre a natureza remunerada ou não-remunerada do cargo do síndico. No silêncio desta, a remuneração ou qualquer outro benefício, como isenção ou desconto, devem ser decididos pela assembleia que elege o síndico. 
  • Normalmente, o síndico fica dispensado das despesas ordinárias durante seu mandato.  
  • Nesse caso, continua sendo obrigatória a participação do síndico nas despesas com obras e fundo de reserva, se ele for proprietário de sua unidade.

INSS

A Previdência Social classifica o síndico como um contribuinte individual* quando este é remunerado ou isento da taxa condominial. Nesses dois casos, ele deve contribuir.

Entende-se que, mesmo se  não for remunerado, a isenção da taxa de condomínio é um tipo de pagamento e, por isso, os descontos devem ser calculados com base nesse valor. Vale lembrar que síndicos que não recebem qualquer pagamento, ajuda de custo ou isenção não contribuem com o INSS.

Para não onerar o condomínio, o recomendado é que o síndico contribua pela alíquota mínima de 11%, apesar haver a possibilidade de optar por uma porcentagem maior.

Relacionamos abaixo, algumas dúvidas comuns sobre esse assunto. As fontes consultadas foram Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de Julho de 2005, do Ministério da Previdência Social e a Previdência Social.

1) Síndico que não recebe pela função, mas é isento de taxa condominial, é obrigado a contribuir para o INSS?

Sim, o desconto total da taxa condominial é considerado um tipo de pagamento ao síndico, por isso, ele pode contribuir como contribuinte individual*. O condomínio deve recolher 20% sobre o valor da taxa de que o síndico é isento. O síndico, por sua vez, deve contribuir com uma alíquota mínima de 11%, sendo que, nesse caso, terá benefícios restritos a um salário mínimo, com o valor referente da época. Se desejar, o síndico pode contribuir com uma alíquota maior. 

O condomínio deve registrar as contribuições na GFIP mensalmente.

É importante ressaltar que devem ser respeitados o piso (um salário mínimo) e o teto salarial da Previdência Social (veja aqui), em caso de recolhimento total do síndico, incluindo suas outras atividades remuneradas.  

2) E se o síndico recebe ajuda de custo, recolhe ao INSS sobre ela?

Sim, assim como a isenção da taxa condominial, a ajuda de custo é considerada um tipo de remuneração. O condomínio recolhe 20% do valor dos benefícios e o síndico contribui individualmente com a alíquota mínima de 11%.  

3) Se o síndico já recolhe como empregado ou como empresário, como fazer?

Pode-se usar o número do PIS/PASEP (caso tenha tido algum vínculo empregatício) para contribuir à Previdência Social. Dessa forma, o trabalhador é dispensado de fazer novo cadastro, ou seja, nova inscrição.

Caso o síndico não possua esse número, deverá obtê-lo por meio do PREVFONE (135). Para obter esse número, é preciso estar de posse do CPF e do RG.

Após o fim do mandato, o síndico deve pedir a baixa da sua inscrição em agência do INSS, se não tiver mais a necessidade de recolher como contribuinte individual.

4) E se o síndico já recolhe pelo teto de contribuição?

O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa (condomínio) na qual sua remuneração atingir o limite e às que se sucederem , mediante a apresentação: I - dos comprovantes de pagamento ou; II - de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o valor máximo do salário-contribuição.

Ou seja, o síndico deve informar o fato ao condomínio, para que não seja descontado. Deste modo, não haverá recolhimento indevido. Esta instrução normativa equipara o condomínio a empresas. 

5) E se o síndico for aposentado?

Deve realizar nova inscrição como contribuinte individual. 

6) Se o síndico não receber nada, nem for isento de taxa condominial, precisa ainda assim fazer sua inscrição junto ao INSS?

Não. Nesse caso não há nada que caracteriza qualquer tipo de pagamento.

7) O que for recolhido para o INSS contribuirá para a aposentadoria do síndico?

Sim. Como qualquer trabalhador contribuinte o período de contribuição está ligado à aposentadoria. 

8) Condomínio recolhe FGTS do síndico?

Não, assim como não recolhe para nenhum outro contribuinte individual (autônomo). 

9) Qual o período de recolhimento no mês?

A contribuição mensal vence no dia 15 do mês seguinte. Por exemplo, a competência (mês) julho vence no dia 15 de agosto. Se o dia 15 cair no sábado, domingo ou feriado, o contribuinte poderá pagar no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao vencimento.

10) Como fazer a inscrição?

A inscrição como contribuinte individual pode ser feita pelo próprio trabalhador através do PREVFONE (135), assim como utilizando o respectivo link na página do I.N.S.S. na INTERNET (www.inss.gov.br) , ou ainda nas Agências da Previdência Social de todo o país.

VÍDEO-AULA

Veja abaixo um trecho da aula do nosso curso online sobre questões trabalhistas, onde o especialista Vicente Sevilha explica sobre a remuneração do síndico: 

 

(*) Censo SíndicoNet - 2010

(*) Contribuinte individual:"Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros."

Fonte: Site da Previdência Social

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