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Jurídico

Terceirizados

TRT-10 decide que condomínio não pode ser impedido de realizar esse tipo de contratação

sexta-feira, 24 de março de 2023
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Condomínio não pode ser proibido de contratar terceirizados, decide TRT-10

 
Por não serem empresas, os condomínios residenciais não podem ser impedidos de contratar terceirizados. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) e suspende os efeitos de cláusulas de convenção coletiva que proíbem essa modalidade de contratação para as atividades-fim do empreendimento.
 
Para os magistrados, condomínio residencial não se enquadra no conceito de empresa, para que desse conceito possa se definir suposta atividade-fim. De acordo com o juiz convocado João Luís Rocha Sampaio, relator na corte, o condomínio constitui-se em um ente jurídico que, mediante a contratação de pessoas e serviços, visa apenas os interesse de sua coletividade. Seu voto foi seguido por maioria de votos.
 
De acordo com a convenção coletiva, não poderiam ser terceirizados trabalhadores de limpeza, portaria, zeladoria, supervisão ou vigilância. Em primeira instância, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que os dispositivos tinham conteúdo 'monopolista' ao limitar o direito escolher a forma de contratação dos diversos serviços que utiliza. O Sindicato de Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal (Sindicondomínio-DF), autor da convenção, recorreu ao TRT-10.
 
Ao analisar o recurso na corte, o relator considerou que as normas questionadas constituem ingerência na forma de contratação de pessoal de apoio por parte dos condomínios residenciais. Rocha Sampaio reconheceu que as negociações coletivas devem ser respeitadas e que as próprias entidades representativas têm autonomia para definir normas aplicáveis dentro de seus respectivos âmbitos de atuação, mas a prática precisa ter limite, sob pena de violação de direitos fundamentais e princípios constitucionais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
 
Processo 0000894-70.2013.5.10.016

Fonte: http://www.conjur.com.br/

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