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Uso do elevador social

Por Mariana Ribeiro Desimone
29/11/10 02:14 - Atualizado há 7 anos
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O elevador de serviço deve ser utilizado para transporte de carga. Salvo nesta condição, funcionários não podem ser proibidos de utilizar os elevadores "sociais". Neste ponto convergem as leis municipais e estaduais sobre uso de elevadores em quaisquer condomínios.

As leis também também prevêem em geral a obrigatoriedade de colocação de placas sobre esta determinação, no elevador ou áreas sociais. No município de São Paulo-SP, foi regulamentado até o tamanho mínimo da placa. E há multas previstas para o descumprimento das disposições legais.

Confira abaixo as legislações municipais e estaduais sobre discriminação nos elevadores, de acordo com a cidade ou Estado.

 

Rio de Janeiro

(*) LEI N.º 3.629 DE 28 DE AGOSTO DE 2003

Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores existentes no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autor: Vereador Ricardo Maranhão

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores existentes no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2.º Fica ainda, estabelecido que o transporte de pessoas se dará pelo chamado elevador social.

Parágrafo único. Somente quando estiverem transportando volumes, cargas, ou em serviços de obras ou reparos e em trajes de banho é que as pessoas poderão ser orientadas a utilizar o elevador de serviço.

Art. 3.º É obrigatória a colocação de placa contendo a expressão "SOCIAL" ou de "SERVIÇO", conforme o caso, diretamente aplicada ou acima da porta dos elevadores em decorrência do disposto no art. 2º e seu parágrafo único.

Art. 4.º Para os objetivos desta Lei, é obrigatório a colocação de placa, de caráter permanente, no interior dos elevadores, contendo a seguinte expressão:

"Lei nº 3.629, 28 de agosto de 2003. Através desta Lei fica vedada qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores existentes neste Município, em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social, podendo os seus infratores responder as sanções criminais na forma da legislação brasileira."

Art. 5.º Ficam os responsáveis pelos elevadores, obrigados a colocar as placas a que aludem os arts. 3.º e 4.º desta Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.

Art. 6.º Constitui penalidade, sujeitando os seus infratores à multa de dois salários mínimos, a ausência das respectivas placas de que tratam os arts. 3.º e 4.º desta Lei, aumentando para quatro salários mínimos, nos casos de reincidência.

Art. 7.º Os padrões e tamanhos das placas de que tratam os arts. 3.º e 4.º desta Lei serão estabelecidos a critério dos responsáveis pelos elevadores, exigindo-se que sejam de tamanho compatível e fácil visibilidade e leitura pelos usuários.

Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações de cunho educativo e de combate à qualquer forma de discriminação aqui descritas ou de qualquer outro tipo.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

 

São Paulo

11.995 - Proibições Elevadores

Lei municipal Nº 11.995 de 16 de janeiro de 1996

(DO-MSP 17.01.96)

Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multi-familiares existentes no Município de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multi-familiares existentes no Município de São Paulo.

Parágrafo único - Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no "caput" deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Art. 2º - Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independentes do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

Art. 3º - Para garantir o disposto no artigo 1º, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente Lei.

§ 1º - Os avisos de que trata o "capuz" deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício."

§ 2º - Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 4º - Recomenda-se ao Poder Municipal desenvolver ases de cunho educativo e de combate à discriminação racial, de cor, sexo, origem, idade, condição social, doença não contagiosa por contato social, de porte ou presença de deficiência ou qualquer outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas na cidade, conforme o disposto no artigo 204, I da Constituição Federal e artigo 4º, II, III e IV da Lei Federal nº 8.742/93.

Art. 5º - O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei implicará em multa no valor de 30 (trinta) U.F.M., aumentada em 100% no caso de reincidência.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º - As eventuais despesas municipais decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , aos 16 de janeiro DE 1996.

PAULO MALUF, prefeito.

Decreto Municipal Nº 36.434, de 04 de Outubro de 1996

(DOM-SP 05.10.96)

Regulamenta os dispositivos da Lei nº 11.995, de 16 de janeiro de 1996, que veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município de São Paulo.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Considerando que a Lei nº 11.995, de 16 de janeiro de 1996, veda qualquer discriminação no acesso aos elevadores dos edifícios localizados no Município de São Paulo; Considerando que referida Lei institui a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de assegurar o conhecimento da norma legal,

Decreta:

Art. 1º - Em todas as dependências de entrada dos edifícios de qualquer natureza deverão ser colocados, próximo às portas de acesso aos elevadores ou no interior destes, avisos contendo os seguintes dizeres:

"É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social, no acesso aos elevadores deste edifício."

Parágrafo único : O deslocamento de cargas deverá ser feito em elevadores especiais, visando garantir a segurança e o conforto de todos os usuários.

Art. 2º - Os avisos mencionados no artigo 1º deste decreto não poderão ter dimensão inferior a 15 cm (quinze centímetros) de altura e 18 cm (dezoito centímetros) de largura, devendo ser confeccionados em material durável, com letras vermelhas em fundo branco, para afixação permanente.

Art. 3º - O responsável legal pelo edifício, administrador ou síndico, deverá providenciar o cumprimento das disposições dos artigos precedentes, no prazo legal.

Art. 4º - O descumprimento de qualquer dispositivo da Lei nº 11.995, de 16 de janeiro de 1996, e deste decreto implicará imposição de multa no valor de 30 Unidades de Valor Fiscal do Município, (UFM), devidamente convertidas nos termos do Decreto nº 35.854, de 1 de fevereiro de 1996, aumentada em 100% (cem por cento) no caso de reincidência.

Art. 5º - Cabe à Secretaria das Administrações Regionais - SAR, através das Administrações Regionais - ARs, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de outubro de 1996, 443º da fundação de São Paulo.

 

Belém

LEI Nº 7.843, 04 DE AGOSTO DE 1997

Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares, existentes no Município de Belém, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, cor, sexo, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social, no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município de Belém.

Parágrafo único - Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no "caput" deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Art. 2º. Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente de estatuto pelo qual o fazem, e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

Art. 3º. Para garantir o disposto no art. 1º desta Lei, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de assegurar o conhecimento da presente Lei.

§ 1º - Os avisos de que trata o "caput" deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta, com os seguintes dizeres: "É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, cor, sexo, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doenças não contagiosas por contato social, no acesso aos elevadores deste edificio. Lei nº ...";

§ 2º - Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado no prazo de sessenta dias, a partir da publicação desta Lei, a colocar na entrada do edifício, de forma bem visível, o aviso de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 4º - Recomenda-se ao Poder Executivo Municipal desenvolver ações de cunho educativo e de combate a discriminação, de cor, sexo, origem, idade, condição social, doença não contagiosa por contato social, de porte ou presença de deficiência, ou qualquer outro tipo de preconceito, nos serviços públicos e demais atividades exercidas na cidade.

Art. 5º - O descumprimento de qualquer dispositivo deste Lei implicará em multa no valor de cem UFIR'S, aumentada em cem por cento no caso de reincidência.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de trinta dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 04 de agosto de 1997

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém

Campinas

LEI Nº 9.501, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997

(Publicação DOM de 22/11/1997:08)

PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO NO USO DE ELEVADORES NOS CONDOMÍNIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Francisco Sellin, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51 § 5º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida a discriminação do uso de elevadores denominados "social" ou assemelhados por trabalhadores em condomínios, no município de Campinas.

Artigo 2º - Os condomínios que praticarem a discriminação deverão ser denunciados pelo Ouvidor Municipal ao Ministério Público, para que o responsável pela administração do condomínio (síndico) seja responsabilizado na forma da lei.

Artigo 3º - A Prefeitura Municipal de Campinas regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de novembro de 1997

FRANCISCO SELLIN

Presidente

Autoria: Vereador Francisco Sellin

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 21 de novembro de 1997.

EURICO SERRA

Secretário Geral

Distrito Federal

LEI Nº 2.096, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998

DODF DE 30.09.1998

Veda qualquer forma de discriminação no uso de elevadores, no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica vedada qualquer forma de discriminação no uso dos elevadores dos edifícios públicos distritais ou de bens particulares afetados à destinação pública distrital, bem como dos comerciais, industriais e residenciais multifamiliares do Distrito Federal, em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, necessidades especiais ou doença não contagiosa por contato social.

Parágrafo único. Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados neste artigo ficam autorizados a regulamentar, por meio de regras gerais e impessoais não discriminatórias, o acesso aos imóveis, bem como a circulação dentro deles e o uso das áreas de uso comum abertas ao público.

Art. 2º - Fica estabelecido que o elevador social é o meio usual de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente do estatuto pelo qual o fazem, salvo no deslocamento de cargas para as quais podem ser utilizados elevadores especiais.

Art. 3º - Fica determinada a obrigatoriedade de colocação de avisos no interior dos edifícios para assegurar aos interessados o conhecimento do disposto nesta Lei.

§ 1º - Os avisos de que trata este artigo, sob a forma de cartaz, placa ou plaqueta, conterão os seguintes dizeres: "Fica vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores deste edifício, em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, necessidades especiais ou doença não contagiosa por contato social".

§ 2º - Fica o administrador do edifício, ou o síndico, obrigado a, no prazo de sessenta dias a partir da publicação desta Lei, colocar o aviso referido neste artigo, de forma bem visível, na entrada do edifício.

Art. 4º - O poder público desenvolverá ações de cunho educativo para orientar o combate a qualquer forma de discriminação.

Art. 5º - O descumprimento a qualquer dispositivo desta Lei implicará multa no valor R$ 2.928,90 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa centavos), cujo valor será o dobro em caso de reincidência.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 7º - As eventuais despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de Setembro de 1998

110º da República e 39º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Espírito Santo

LEI Nº 5.260

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Fica proibida qualquer forma de discriminação no acesso de elevadores de todos os edifícios públicos estaduais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos estaduais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares ou mistos existentes no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único - Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no "caput" deste artigo ficam, autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Art. 2º - Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

Art. 3º - Para garantir o disposto no art. 1º, fica determinada a obrigatoriedade de colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente Lei.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, a colocar na entrada do edifício, e de forma bem visível, o aviso que trata o "caput" deste artigo.

Art. 4º - Recomenda-se aos Poderes Estaduais, Executivo e Legislativo, desenvolverem ações de cunho educativo e de combate nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado a todas as formas de discriminação já mencionadas, conforme o disposto no art. 204, I da Constituição Federal e artigo 4º, II, III e IV da Lei Federal nº 8.742/93.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de setembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(Diário Oficial: 05/09/1996)

Recife

LEI nº 16.678 /2001

EMENTA :Disciplina o acesso e uso dos elevadores em edifícios públicos municipais ou privados existentes na Cidade do Recife e dá outras providências.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor , origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município do Recife.

Parágrafo Único - Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no caput deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Art. 2º - Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

Art. 3º - Para garantir o disposto no artigo 1º, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente lei.

Parágrafo 1º - Os avisos de que trata o caput deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença no acesso aos elevadores deste edifício.

Parágrafo 2º - Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado num prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei, a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º - Recomenda-se ao Poder Público Municipal desenvolver ações de cunho educativo e de combate à discriminação racial de cor, sexo, origem, idade, condição social, doença, de porte ou presença de deficiência ou qualquer outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas na cidade, conforme o disposto no artigo 204, da Constituição Federal e artigo 4º, II, III e IV da Lei Federal nº 8.742/93.

Art. 5º - O descumprimento de qualquer dispositivo desta lei implicará em multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aumentada em 100% no caso de reincidência.

Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º - As eventuais despesas municipais decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, em 23 de julho de 2001.

João Paulo Lima e Silva

Prefeito do Recife

PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DILSON PEIXOTO.

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