O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
Artigos e opiniões

Usucapião de área comum de condomínio edilício é discutível

Uns entendem que é possível somente nos casos em que a área objeto da usucapião tenha acesso restrito a apenas um morador; outros defendem que as áreas comuns são inalienáveis separadamente da unidade autônoma

05/02/21 11:36 - Atualizado há 3 anos
WhatsApp
LinkedIn

Por Sabrina Defrein*

Usucapião não é novidade para ninguém, mas com a evolução da sociedade e o aumento da população nas zonas urbanas, intensificou-se a organização em condomínios edilícios (tipo de condomínio caracterizado pela existência de partes exclusivas e partes comuns).

Diante disto, começaram a surgir diversos questionamentos sobre a aplicabilidade do instituto da usucapião em áreas comuns de condomínios edilícios. Então, será possível usucapir as propriedades de uso comum?

Existem duas correntes sobre o tema. Uma entende ser juridicamente possível usucapir áreas comuns, mas somente nos casos em que a área objeto da usucapião tenha acesso restrito ao usucapiente e desde que não sirva aos demais.

O STJ aprovou o enunciado 247 III Jornada de Direito Civil: “No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área 'comum' que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao 'uso comum' dos demais condôminos.”

Há dois precedentes nessa corte superior: um de 1999, em que o STJ julgou procedente o pedido de usucapião de corredor (Resp. 214680/SP), e outro de 2007, no qual o STJ novamente entendeu pela possibilidade de usucapião de área de uso comum (AgRg no Ag 731971/MS).

A segunda corrente, predominante, entende que é impossível usucapir área comum, pois a mesma é insuscetível de posse exclusiva, e que qualquer posse exercida pelo usucapiente não passará de mera tolerância. Considera tal pedido juridicamente impossível, faltando interesse de agir do autor.

A esse respeito Francisco Eduardo Loureiro assevera que: “As áreas comuns, por norma cogente, são inalienáveis separadamente da unidade autônoma e não podem ser usadas com exclusividade por um dos condôminos, razão pela qual não podem ser usucapidas por um contra os demais (RTJ 80/851; RJTJSP 129/266, 180/43 e 204/15; RT 734/343 e 753/236)”.

Outra dúvida comum é sobre quem irá atuar no polo passivo. Apesar do Art. 1.348, I, do Código Civil, instituir que o síndico é o responsável por representar o condomínio em ações judiciais, suas atribuições são apenas administrativas, quando se tratar de demanda que verse sobre usucapião de área comum, os tribunais têm entendido que os síndicos não são legítimos pra atuar no polo passivo, que se faz necessária, a citação de todos os condôminos, titulares de domínio.  

Dessa forma, podemos observar que a possibilidade ou não de usucapião de áreas comuns em condomínios edilícios vai depender do caso concreto.

(*) Sabrina Defrein é advogada no escritório Lobão Advogados; pós-graduada em Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito, atuando na área de contencioso e consultoria na área Cível, Imobiliária e Condominial. Contato: sabrina@lobaoadvogados.com.br.

Matérias recomendadas

Web Stories

Ver mais

Newsletter

Captcha obrigatório

Confirmar e-mail

Uma mensagem de confirmação foi enviada para seu e-mail cadastrado. Acesse sua conta de email e clique no botão para validar o acesso.

Esta é uma medida para termos certeza que ninguém está utilizando seu endereço de email sem o seu conhecimento.
Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do Síndico.
Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet