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Thiago Badaró

Como regular veículos elétricos nas garagens do condomínio

Síndico deve regrar o uso de veículos elétricos, como bicicleta, motocicleta, motoneta ou ciclomotor, nas áreas comuns do condomínio conforme resolução do CONTRAN, entenda

09/11/23 05:28 - Atualizado há 5 meses
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Duas bicicletas e dois patinetes elétricos estacionados em bicicletário de cor azul
O CONTRAN qualifica os mobiliários elétricos quanto a sua utilização em vias públicas e o condomínio usar esta resolução como paralelo para regrar uso
iStock

Com o aumento da popularidade das bicicletas elétricas como uma opção de transporte sustentável, muitos condomínios estão buscando maneiras de regular seu uso nas áreas comuns para garantir a segurança e a convivência harmoniosa entre os moradores.

Por serem novos, os veículos elétricos causam confusão quanto a sua forma de uso, podendo os mobiliários serem definidos como bicicleta elétrica, motocicleta, motoneta ou ciclomotor

Além disso, a confusão na hora de identificar estes veículos prejudica sua forma de locação nas garagens dos condomínios, principalmente os mais antigos, que não possuem áreas de bicicletário ou outras apropriadas para o estacionamento de mobiliários elétricos, ficando à cargo do síndico tomar as melhores providências para sanar esse tipo de problema.  

Regras para veículos elétricos em condomínio devem se basear nas normas de trânsito

Em junho de 2023, com a publicação da Resolução nº 996 CONTRAN, o Ministério dos Transportes e Conselho Nacional de Trânsito qualificam os mobiliários elétricos quanto a sua utilização em vias públicas, podendo o condomínio usar esta resolução como paralelo para normatizar o seu uso nas vagas de garagem

Por exemplo, segundo a resolução, consideram-se:

(i)  bicicletas os veículos de propulsão humana, dotado de duas rodas;

(ii) bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts), o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido), não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência e velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h;

(iii) ciclomotor é o veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol  (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).    

Nesse sentido, os gestores condominiais podem criar regras para a utilização, guarda e tráfego desses veículos nas áreas internas do condomínio, desde que não haja conflitos com as normas já existentes, por exemplo:

A moto elétrica (veículo de duas rodas que pode ultrapassar os 50km/h) pode ficar estacionada na vaga de moto, diferente da bicicleta elétrica.

A melhor forma de organizar as normas sobre mobiliários elétricos é avaliar as normas já existentes na convenção e regimento, aproveitando aquelas que são de possível aplicação ao caso e, sendo inviável, a avaliação de cada caso concreto com a disposição da Resolução nº 996 Contran, destacando que, na ausência de normas o síndico poderá regulamentar o uso de mobiliários elétricos em assembleia.

(*) Thiago Badaró é advogado, com atuação voltada à área condominial, pós-graduado em Direito Tributário, processual civil, imobiliário e contratual, professor de direito condominial na Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB/SP) e professor de Direito Imobiliário em cursos de pós-graduação de algumas universidades, palestrante e escritor de artigos. Contato: thbadaro@nardesbadaro.adv.br.

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