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Manutenção

Vistoria em condomínio

Lei que obriga autovistoria em prédios entra em vigor no Rio de Janeiro

terça-feira, 10 de dezembro de 2013
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 Nova lei obriga vistorias em condomínios

Entrou em vigor neste mês a lei nº 6.400, que determina que os condomínios do Estado do Rio de Janeiro terão que passar por autovistorias periódicas. A inspeção deve ser realizada nas dependências do prédio, mais especificamente em toda a sua estrutura, subsolo, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape, e obras de contenção de encostas.
 
A Delphi, empresa especializada em Medicina e Segurança do Trabalho, opera um abrangente check-up predial preventivo atendendo a Lei. O trabalho consiste na visita de um engenheiro ou técnico ao Condomínio, a fim de que se faça uma vistoria completa, incluindo elevadores e para-raios, e elaborando também laudos de adequação à NR-23, norma regulamentadora de prevenção contra incêndios.
 
“A empresa encaminhará um laudo, assinado por um engenheiro cadastrado no Crea, apresentando o resultado da vistoria, com ART, fotos e recomendações de soluções diante da análise da situação física e funcional do prédio”, explica o engenheiro David Gurevitz, diretor da Delphi.
 
Segundo a empresa, desde os desabamentos no Centro do Rio, ano passado, a procura por orçamentos para as inspeções prediais aumentou bastante. Antes dos desastres, a Delphi realizava em média uma inspeção por mês, muitas vezes não chegava nem a 12 por ano. Após os desabamentos, desde março do ano passado já foram mais de 100 inspeções. David Gurevitz acrescenta, ainda, que a vistoria é a forma mais certa de manter a segurança e afastar as possibilidades de tragédias.
 
A medida é obrigatória para todos os edifícios residenciais, comerciais e mistos, públicos e privados, com três ou mais pavimentos ou com área construída igual ou superior a mil m², neste caso, independente do número de pavimentos. A vistoria deve ser realizada a cada cinco anos por edifícios com mais de 25 anos de construídos, a contar do “habite-se”, e a cada dez anos, se inferior ao mencionado prazo de construção. Em caso de descumprimento, o síndico será pessoalmente responsabilizado, solidariamente com o condomínio, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros.

Fonte: http://www.segs.com.br/

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