Mudar o regimento interno de um condomínio não é tarefa fácil e sempre gera grandes discussões nas assembleias, seja pelo tipo de mudança que está envolvida ou pela quantidade de votos contra e a favor. A representatividade é de extrema importância.
O Código Civil diz, de forma não totalmente clara, que a aprovação necessária deve ser de 2/3 de votos de todos os condôminos. Por isso, este assunto é um pouco polêmico e gera diferentes interpretações.
Saiba o que dizem os especialistas sobre essa questão:
Giovani Oliveira, Gerente Jurídico do escritório Schneider Advogados Associados, no Rio de Janeiro
“É necessária a aprovação de 2/3 dos votos de todos os condôminos para alteração do Regimento Interno, tendo em vista que é o quorum previsto para alteração da Convenção (Art. 1.351 do Código Civil) e o Regimento faz parte da Convenção (Artigo 1.334, V do Código Civil). Contudo, predomina o entendimento de que a própria convenção pode estabelecer uma forma de aprovação/alteração menos rígida (Enunciado n° 248 da Jornada de Direito Civil da Justiça Federal).”
Fernando Fornícola, diretor da Habitacional
“Eis uma questão bastante polêmica, na medida em que, no texto original do Código Civil, promulgado em 10/01/2002, o artigo 1.351, estabelecia que para a alteração do Regimento Interno, assim como então previsto para as Convenções Condominiais, o ‘quorum’ exigido era de 2/3 dos votos dos condôminos. Com a alteração legislativa sofrida pela Lei 10.931 de 2004, foi suprimido do texto original o regimento interno, dando a entender, portanto, a nosso ver, que, a vontade atual do legislador é que para a alteração de tal documento (regimento) basta a maioria simples da assembleia especialmente convocada. Há aqueles que defendem que, na realidade, o que se deve atender é o ‘quorum’ previsto na Convenção, com o que não concordamos.”
Paulo Romani, diretor FL
“Artigo 1351 - 2/3 dos votos dos condôminos para alteração da Convenção e Regulamento Interno.”
João Paulo Rossi Paschoal, assessor jurídico Secovi-SP
“A alteração do art. 1.351 do Código Civil, ocasionada pelo art. 58 da Lei n° 10.931/04, suscitou nova polêmica que somente o tempo se incumbirá de dar completa e pacífica resolução. Trata-se de saber qual é a representatividade necessária, atualmente, para se alterar o Regimento Interno de um condomínio edilício:
Código Civil
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Há os que entendem que a partir de agora o Regimento poderá ser alterado pelo quorum de praxe, a saber, maioria simples dos presentes, em segunda chamada (art. 1.353 do Código Civil), como é o caso do professor Élcio Nacur Rezende:
‘Em 2 de agosto de 2004, a Lei n. 10.931/04 alterou a redação do artigo 1.351, tornando despiciendo o quorum qualificado de 2/3 (dois terços) para que se modifique as disposições do Regimento Interno, fazendo-nos crer que a partir de sua entrada em vigor (2 de agosto de 2004) a simples maioria já é suficiente, nos termos do artigo 1.352’. REZENDE, Élcio Nacur. Condomínio em edifícios. Belo Horizonte : Del Rey, 2005, p. 58.
Todavia, tal não é a nossa interpretação. A supressão do termo ‘regimento interno’ do art. 1.351, com a mantença da redação original do art. 1.334, V, do Código Civil, fez com que deixasse de ser obrigatória a votação de 2/3 (dois terços) dos condôminos para que se procedesse a alteração daquela norma, sendo aplicável, desde então, a proporcionalidade de votos prevista expressamente na Convenção Condominial.
Para tanto, a proporcionalidade da maioria absoluta dos condôminos (50%+ 1 dos condôminos) é mais que razoável para a medida proposta, pois evita que o Regimento seja engessado pela rigidez de uma votação de 2/3 (dois terços), bem como afasta a possibilidade da legitimação de alterações aventureiras, que facilmente virão a lume com a votação de praxe (maioria dos presentes em segunda chamada – art. 1.353 do Código Civil). Recomenda-se a adoção proporcionalidade acima quando da elaboração ou alteração das Convenções.
Polêmica surgirá se a Convenção for omissa sobre o pormenor. No caso, entendemos será mais seguro aplicar, por analogia, a proporcionalidade de 2/3 (dois terços) necessária para alteração da Convenção (art. 1.351 do Código Civil), tanto mais quando o Regimento fizer parte da própria Convenção. Portanto, inaplicável na hipótese a votação de praxe.”