• Todos os condomínios devem, obrigatoriamente, ter um funcionário responsável pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Isto é determinado pela Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho.
  • Este funcionário será indicado pelo síndico.
  • O funcionário não disporá de estabilidade em seu cargo enquanto for responsável pela CIPA, como acontece nos locais de trabalho em que há um representante eleito pelos empregados.
  • A função não pode ser assumida por outras pessoas que não trabalhem no local, mesmo funcionários da administradora do condomínio.
  • A norma também vale para administradoras de condomínios que tenham menos de 51 funcionários: deve haver na empresa um responsável interno pela CIPA.
  • O objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
  • A NR 5 não exige o acompanhamento da CIPA por um técnico em segurança do trabalho, mas podem ser de grande utilidade as orientações de um profissional deste ramo. Ele pode dar orientações ao síndico e ao responsável pela CIPA sobre os procedimentos a tomar para prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
  • O descumprimento da NR 5 deixa o síndico sujeito à responsabilidade civil e crimininal no caso de processos trabalhistas, e o condomínio à responsabilidade civil - além de autuações pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
  • Clique aqui para saber as atribuições da CIPA no texto da NR 5.

Fonte: Informativo Secovi-SP


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