- Toda obra deve ser aprovada em assembleia, a não ser que seja necessária à habitabilidade do condomínio, e de baixo custo.
- Sobre obras, assim dispõe o novo Código Civil, no artigo 1341:
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Tipos de obras
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Ou seja...
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Votação mínima
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| Necessárias |
As que conservam a coisa ou impedem sua deterioração*. Ex.: obras urgentes, como impermeabilização de um local com vazamento |
Se despesas não forem grandes, não precisam de aprovação |
| Úteis |
As que aumentam ou facilitam o uso da coisa*. Ex.: Reforma da guarita. |
Maioria do condomínio |
| Voluptuárias |
As que não aumentam o uso habitual da coisa, constituindo simples deleite ou recreio*. Ex.: pintura de fachada com cor diferente. |
2/3 do condomínio |
* Definições do dicionário Aurélio
- Obras necessárias podem ser providenciadas por qualquer condômino, sem autorização de assembleia, se o síndico não puder ou não quiser agir:
Artigo 1341, § 1o "As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino."
- Se as despesas para obras necessárias e urgentes forem grandes, será preciso convocar imediatamente a assembleia, e comunicar a situação:
Artigo 1341, § 2o "Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos."
- Obras em partes comuns que são usadas por apenas alguns condôminos devem ser custeadas apenas por estes:
Art. 1.340. "As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve."