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Fernando Augusto Zito

As vias internas dos condomínios

A convenção de condomínio e o regulamento interno estabelecem as regras de uso das áreas privativas e comuns do edifício

29/05/19 03:16 - Atualizado há 4 anos
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A convenção de condomínio e o regulamento interno estabelecem as regras de uso das áreas privativas e comuns do edifício

Por Fernando Zito*

Hoje, trataremos das vias, ruas internas do condomínio. Por se tratar de coisa comum, localizada no interior do condomínio, são áreas privadas que estão sujeitas apenas e tão somente às regras previstas na convenção e no regulamento interno, certo? ERRADO. 

Mesmo não sendo vias públicas estão sujeitas ao Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997.

Vejamos o que estabelece o Parágrafo Único do Artigo 2.º:

Art. 2.º - São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo”. (Redação dada pela Lei n.º 13.146 de 2015)

De acordo com esse artigo as vias internas dos condomínios estão sujeitas à fiscalização pelo agente de trânsito.

A partir de agora, síndicos e síndicas poderão dar conhecimento dessa Lei para aqueles moradores que gostam de andar em alta velocidade, com crianças no colo, sem cinto e outras situações perigosas.

É importante deixar claro que as regras internas do condomínio (convenção de condomínio e regulamento interno) não devem se contrapor ao que está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, que é uma Lei Federal. 

Quem deve punir o morador em caso de infração à convenção de condomínio ou ao regulamento interno é o síndico. No que diz respeito às infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, somente o Estado, através do agende de trânsito poderá lavrar o auto de infração e multa. 

Mas qualquer pessoa do condomínio poderá fazer contato com o órgão de trânsito e solicitar as providências cabíveis em relação ao vizinho infrator.

(*) Fernando Augusto Zito é advogado militante na área de Direito Civil; especialista em Direito Condominial; pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP; diretor jurídico da Assosindicos (Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo); colunista dos sites especializados “SíndicoNet”, "Viva o Condomínio", da revista “Em Condomínios” e palestrante.

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