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Código de defesa do consumidor

Condomínio pode usar CDC em disputas judiciais dependendo do caso

terça-feira, 24 de janeiro de 2017
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A possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em conflito envolvendo condomínio

Por  Kamilla Petrone Pereira*

Muito se questiona sobre a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos conflitos envolvendo condomínio.

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou a favor da caracterização da relação de consumo em uma disputa entre um condomínio e uma empresa.

No caso, o condomínio de adquirentes de edifício em construção atuava na defesa dos interesses dos seus condôminos frente à construtora/incorporadora.

 Em segunda instância, o nobre Desembargador Relator havia entendido ser inaplicável a relação de consumo, uma vez que o condomínio não poderia ser considerado destinatário final de produto ou serviço, já que cada um dos condôminos e´ quem detém a propriedade exclusiva de sua unidade e a parte ideal das áreas comuns (TJ/MG, Agravo de Instrumento nº 0757697-13.2014.8.13.0000, Relator(a): Des. Alexandre Santiago, Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível, data do julgamento: 03/12/2014).

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou de forma contrária.

O Ministro Relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses, não se poderia restringir a tutela legal colocada a` sua disposição pelo ordenamento jurídico.

Não haveria cabimento em forçar cada um dos integrantes do condomínio a ingressar em juízo isoladamente para obter a tutela do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp nº 1.560.728/MG, Órgão Julgador: Terceira Turma, data do julgamento: 18/10/2016).

Dessa forma, o conceito de consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor deveria ser interpretado de forma ampla, em conformidade com o parágrafo único do artigo 2º, em que o consumidor é equiparado à “coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.

Em outro caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou da mesma forma. Tratava-se de ação em que litigavam condomínio e empresa pública prestadora de serviços. 

Concluiu-se que o condomínio nada mais era do que o conjunto dos moradores de uma habitação coletiva - proprietários, inquilinos ou outra modalidade de ocupação - como um prédio de apartamentos, cujo destino e orientação era traçada pelos próprios moradores e o condomínio seria o destinatário final do serviço prestado pela empresa pública (STJ, REsp nº 650.791/RJ, Relator(a): Min. Castro Meira, Órgão Julgador: Segunda Turma, data do julgamento: 06/04/2006).

Com o reconhecimento da relação de consumo, o condomínio consegue atrair para si diversas garantias previstas pelo CDC, entre elas a possibilidade de inversão do ônus do prova.

Como regra geral, em uma eventual lide envolvendo relação de consumo, caberia ao consumidor-autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 

No entanto, como forma de facilitar a defesa do consumidor em juízo, o juiz pode reconhecer a vulnerabilidade do consumidor e inverter o ônus probante.

* Kamilla Petrone Pereira é Advogada  com ação focada em Contencioso estratégico nas áreas cível e licitações/regulatório

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