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Artigos e opiniões

Cobrança de água em condomínios terá mudanças em 2024

Em condomínios com um único hidrômetro, concessionárias têm cobrado valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades autônomas do local. Polêmica já reconhecida pelo STJ como ilegal será encerrada neste ano

25/04/24 11:53 - Atualizado há 12 dias
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Mulher fazendo medição em relógio de consumo de água
A cobrança de tarifa de água em condomínios que possuem um único hidrômetro aumentou as demandas judiciais sobre o tema
iStock

Um dos temas mais polêmicos que se espera ser abordado pela justiça neste ano é aquele referente à cobrança de tarifa de água em condomínios que possuem um único hidrômetro.

As concessionárias de saneamento e os entes públicos a elas vinculados sustentam que, para que seja possível manter a amplitude e qualidade dos serviços prestados, deve, nos condomínios edilícios com hidrômetro único, ser reconhecido o direito de se efetuar a cobrança de acordo com o valor da tarifa mínima por consumidor, multiplicado pelo número “de economias” (ou seja, pelo número de unidades autônomas do condomínio). Tal cálculo deveria ser autorizado independentemente da possibilidade de aferição do consumo real pelo condomínio.

Tal prática já havia sido reconhecida como ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano de 2010, quando, ao julgar o do Recurso Especial 166.561/RJ em regime de recursos repetitivos – regime este que permite o estabelecimento de uma solução jurídica que deverá ser replicada de maneira homogênea em casos semelhantes –, o STJ fixou o Tema 414, segundo o qual “não é lícita a cobrança de tarifa no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local”.

Esse entendimento, referendando aquela que já era a jurisprudência majoritária nos Tribunais Estaduais, deu subsídio a muitas demandas judiciais movidas por condomínios edilícios em face das concessionárias públicas de água, as quais continuaram a ser acolhidas pelo Poder Judiciário para afastar as cobranças reconhecidas como ilegais.

Apesar da consolidação da tese no Tema 414, o número elevado de demandas judiciais sobre a matéria – causado pela persistência das cobranças reconhecidamente ilegais, realizadas pelas concessionárias de água – continuou levando muitos recursos especiais ao STJ, o que motivou, no final do ano passado, à abertura da possibilidade para que ocorresse a eventual revisão do Tema 414.

Nesse contexto, em 5 de outubro de 2023, foi realizada audiência pública no STJ, com a participação de representantes de entes públicos, da defensoria pública e de associações representativas de diversos interessados, para discutir-se a possibilidade de revisão da tese por ora vigente e, ainda, a eventual fixação de uma dentre três teses possíveis, as que preveem a cobrança:

  • Tese 1: pelo chamado valor real global 
  • Tese 2: pelo consumo real presumido
  • Tese 3: pelo consumo real fracionário

A polêmica pode finalmente ser encerrada neste ano com base em dois julgamentos em andamento no STJ, interpostos por concessionárias de água atuantes no estado do Rio de Janeiro, Águas do Imperador e Águas de Niterói.

Tais empresas insistem na possibilidade de cobrança pela chamada” tese 2”. Atualmente, os dois recursos em que se discute a possibilidade de revisão do Tema 414 – os recursos especiais de n. 1.937.877/RJ e 1.937.891/RJ – aguardam designação de julgamento.

Apesar da insistência das concessionárias de águas e dos argumentos consequencialistas por elas apresentados, a cobrança pelo valor do consumo mínimo multiplicado pelo número “de economias” a despeito da aferição do consumo real penaliza inequivocamente consumidores com volume menor de consumo de água, impondo-lhes o pagamento de quantias muitas vezes superior àquele correspondente ao consumo real.

Para assegurar o equilíbrio entre o consumo real de água e a cobrança de tarifas, parece-nos que, em se seguindo pela rediscussão do Tema 414, não podem ser admitidas as teses que permitem a cobrança por estimativa (teses 1 e 2), devendo-se prevalecer o entendimento esposado pela tese 3.

(*) Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP). Professor na Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV-Law). Sócio do escritório de advocacia S2GDC, especializado no setor imobiliário, via Jota: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/justica-pode-definir-cobranca-de-agua-nos-condominios-14042024

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