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Furto de veículo

Condômino acionou a Justiça pedindo indenização pelo prejuízo

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
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Após ter o veículo furtado da garagem do condomínio, condômino acionou a Justiça pedindo indenização pelo prejuízo. Entretanto, a decisão em primeira instância julgou improcedente a ação indenizatória, ao entender que não ficou provado que o condomínio possuía serviço de segurança e seguro para esse tipo de evento.

O condômino persistiu na ação e pediu a anulação da decisão, ao argumentar que não teve tempo hábil para apresentar provas necessárias por conta do julgamento antecipado. A Justiça acatou o pedido, mas destacou diversos pontos que devem ser levados em consideração pelos moradores, síndicos e administradores.

O principal deles se refere à convenção do condomínio, onde deve, se for o caso, constar que o condomínio possui um serviço de segurança para as garagens, ainda que terceirizado e mencionar também a existência ou não de seguro para esse tipo de cobertura. Em muitas decisões, os juízes têm levado em consideração o fato de os condôminos não pagarem nenhuma taxa extra para seguro ou vigilância específicos. Alguns têm entendido também que a garagem é uma extensão da propriedade, sendo então responsabilidade do condômino zelar pelo veículo deixando-o fechado e providenciando a instalação de alarme.

Veja um dos tópicos da revisão:

“Não há dúvida de que o Superior Tribunal de Justiça passou a entender ‘lícito aos condôminos estabelecer não ser devida indenização, pelo condomínio, em virtude de danos sofridos por veículos estacionados na garagem do edifício’ (REsp 10 285-SP, 3ª Turma, Rei Min Nilson Naves, j 51191, DJU 161291, p 18534) ... No mesmo sentido, o Recurso Especial 168 346, referido na contestação a fl 73 Sob moldes até mais rigorosos: ‘a simples existência da cláusula de não indenizar é suficiente para afastar a obrigação, pouco importando que mantenha, ou não, o Condomínio sistema próprio de segurança’.

A questão, entretanto, comporta temperamentos, em alentada obra ("Tratado de Responsabilidade Civil", 7a ed , à pg 693) o eminente Rui Stoco formula oportuna ressalva:

‘Os edifícios em condomínio não respondem, como reqra pelo furto de veículos, seus acessórios ou objetos nele deixados, quando estacionados na garagem do prédio. Ao estacionar seu veículo na vaga de garagem existente no prédio, o condômino ou apenas morador ou usuário não transfere a sua guarda à administração do condomínio, nem entre eles se estabelece um contrato de depósito. Aliás, quase sempre as convenções de condomínio trazem disposição nesse sentido, pois, como ali está firmado, as vagas de garagem constituem unidades agregadas à própria unidade residencial ou comercial pertencente ao usuário.

 Com essa previsão expressa de inexistência de qarantia, o condômino, locatário ou mero usuário já não poderá alegar ignorância, posto que alertado, de modo que lhe caberá tomar maiores cuidados no que pertine à segurança, mantendo seu veículo permanentemente trancado, com os vidros fechados, não deixando objetos de valor visíveis em seu interior; instalando alarme, trava de segurança, sistema de corte de combustível e mantendo seguro do veículo.

A obrigação de guarda só pode prevalecer se estiver expressamente prevista na Convenção ou no Regulamento Interno do condomínio ou se este mantiver guarda ou vigilante para o fim específico de zelar pelos veículos estacionados na garagem do prédio. Mas, agora, a obrigação de indenização já não mais será corolário de um contrato de depósito mas em razão da obrigação do empregador em responder pelos atos culposos de seus prepostos. Ora, se o condomínio mantém funcionários com a tarefa de vigiar e resguardar os veículos estacionados e se um deles vem a ser furtado, terá o preposto obrado com culpa in vigilando de modo que por esse agir (ou não agir) culposo deverá responder o empregador, nos termos do art 932, III, do CC, responsabilidade essa objetiva nos termos do art 933 do mesmo Codex Portanto, para que se possa responsabilizar o condomínio, sena necessário que, por deliberação dos condôminos, determinadas medidas de segurança devessem ser adotadas e houvessem falhado no caso concreto por culpa do sindico ou de algum preposto."

Tribunal de Justiça de São Paulo. 8ª Câmara de Direito Privado, Comarca de São Paulo. Data de julgamento: 10/2007. Relator: Luiz Ambra. Apelação Cível nº 169.545-4/5-00.

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