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Paulo Henrique Bom


Não é lei

Normas da ABNT não são sinônimo de lei e nem se sobrepõe à legislação

Por Mariana Ribeiro Desimone
05/05/14 10:02 - Atualizado há 12 anos
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Por Paulo Henrique Pereira Bom * 

Colunista Paulo Bom

Temos visto algumas reportagens, comentários e manifestações sobre a Norma Brasileira Regulamentadora (NBR) nº16.280/14, que mostram sobre a necessidade de seguir as diretrizes traçadas por essa NBR, apontando-a como o fim do “jeitinho” brasileiro em reformas condominiais.
 
Primeiro, devemos lembrar que as NBR’s são documentos emitidos por uma entidade de utilidade pública chamada ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), a qual não possui capacidade legislativa.
 
Trata-se de uma entidade privada, responsável pela normalização técnica no país, as quais podem estabelecer requisitos de qualidade, de desempenho, de segurança (seja no fornecimento de algo, no seu uso ou mesmo na sua destinação final), como também podem estabelecer procedimentos, padronizar formas, dimensões, tipos, usos, fixar classificações ou terminologias e glossários, símbolos, marcação ou etiquetagem, embalagem, definir a maneira de medir ou determinar as características, como os métodos de ensaio.
 
Note-se, contudo, que uma NBR, por si só, não tem o condão de normatizar algo, tornando-se norma cogente. Ou seja, ela não é lei, tampouco se sobrepõe a essa, pois deverá, primeiro, ser observada toda a legislação pertinente.
 
Bem verdade que, caso a observância de uma norma técnica da ABNT seja exigida por lei, essa terá força de lei, sendo sua observação obrigatória.
 
Exemplificamos. No Código de Defesa do Consumidor, em especial no seu artigo 39º, inciso VIII, vemos que o fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a seguir, entre outras, as normas técnicas da ABNT para poderem colocar no mercado seus produtos e serviços. Vide:
 
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)... (omissis)
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);(grifos nossos).”
 
A norma aqui em análise, ao contrário do que se imagina, extrapola não só sua competência, como também ignora a legislação atinente às responsabilidades legais e limites de obrigações.
 
A justificativa introdutória da norma, bem como seu apelo social são ótimos e válidos, pois levam em conta que as edificações “cumprem funções de serviço definidas em projeto. Contudo, ao longo do tempo de serviço, existirão necessidades de ajustes, adequações a novas demandas e até mesmo recuperação de suas propriedades técnicas”. Mas peca ao normalizar mais do que diz a lei, transferindo ao síndico a responsabilidade que deveria ser do proprietário e do profissional capacitado por ele contrato, bem como ao querer impor uma “reserva de mercado” para intervenções que não oferecem risco à sociedade.
 
A norma transfere ao responsável pela edificação (no caso de condomínio edilício, o síndico), a obrigação de analisar e dar parecer técnico sobre o laudo de um engenheiro ou arquiteto (ou outro profissional habilitado), que é o verdadeiro responsável técnico.
 
Os deveres do síndico decorrem do Código Civil, da Lei 4.591/64, da convenção condominial e das normas internas, sendo que entre suas obrigações está o de zelar pela coisa comum, podendo inclusive intervir na propriedade privada, caso essa ameace, de alguma forma, a segurança da comunidade. Daí a ser o responsável por analisar, exigir documentos e aprovações governamentais, bem como fiscalizar a obra e o pós-obra, nos parece descabido.
 
Aliás, continua sendo responsabilidade do condômino todos os atos e fatos decorrentes do uso, fruição e gozo de sua propriedade, respondendo civil e criminalmente. Seja por sua omissão, comissão ou até mesmo por culpa “in vigilando” (por atos cometidos por seus visitantes ou prestadores de serviços), e tal obrigação sim decorre de lei. Senão vejamos: 
 
“Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. (grifos nossos)”
 
Outra crítica que fazemos a referida norma é a indução de que seria legalmente obrigatória a contratação de uma “empresa capacitada” para efetuar a simples substituição de uma janela ou de um piso, querer tornar obrigatório ter um laudo de um “profissional habilitado” para trocar um vaso sanitário ou pintar um quarto, o que é igualmente desproporcional, fugindo inclusive da intenção da norma, que é preservar a segurança da edificação.
 
Por óbvio que não estamos aqui dizendo que o síndico não tem nenhuma responsabilidade relativamente às obras, até porque existem convenções Condominiais que já prevêem tal situação de forma pormenorizada. Mas mesmo em condomínios onde a regra interna nada diz, o síndico continua a ter o dever de zelar pela segurança condominial. Assim, havendo suspeita fundamentada de perigo iminente e dano irreparável, pode intervir imediatamente, exigindo de quem de direito as providências legais.
 
Neste diapasão, algumas importantes conclusões devem ser tiradas: 1)NBR não é lei; 2) A Constituição Federal (art.5º, inc. II) diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; 3)A mídia tem noticiado a entrada em vigor de referida NBR de forma superficial, como se fosse lei e não tivesse outra regulamentação legal específica sobre o tema, criando uma confusão e temor desnecessários, além de criar uma grande confusão para quem está encarregado da administração condominial e; 4) Algumas pessoas e entidades têm se aproveitado disso para fazer valer seus próprios interesses, incentivando e fomentando a confusão criada.
 
 
Dessa forma, nossa sugestão para síndicos e proprietários é sempre ler, antes, sua convenção Ccondominial e regulamento interno sobre obras e modificações, agir com diligência, prudência e bom senso, pois tanto o responsável legal, quanto o condômino, têm a exata dimensão do que pode afetar a estrutura da edificação, exigindo a intervenção de um engenheiro, arquiteto ou empresa especializada e, por último, nunca se esquecer de que suas ações ou comissões sempre estiveram bem claras na lei.
 
(*) especialista em Processo Civil PUC/SP e Direito Imobiliário FMU/SP, membro do tribunal de Ética da AABIC/SP, diretor Adaplan administradora Condomínios
 
 

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