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Paulo Henrique Bom

NBR 16.280

Alteração da norma devolve responsabilidade ao proprietário

28/01/16 01:08 - Atualizado há 8 anos
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Por Paulo Henrique Pereira Bom * 

Colunista Paulo Bom

Já tivemos oportunidade de nos posicionar sobre as NBR’s, concluindo que não são normas cogentes, salvo se a lei fizer referência expressa sobre ela. Mas é inegável que a publicação da Norma Brasileira Regulamentadora (NBR) nº16.280/14, trouxe mudanças comportamentais na forma de síndicos e condôminos tratarem reformas nas unidades condominiais, tal como também trouxe muita confusão.

Ao exacerbar sua competência, referida norma sofreu as mais variadas críticas, pois entre outras coisas, atribuiu ao síndico a obrigação de analisar laudos técnicos e se responsabilizar por obras e seus desdobramentos nas unidades autônomas, o que gerou muitas dúvidas, confusão e insegurança jurídica.

Por esse motivo não podemos deixar de salutar os esforços envidados no intuito de revê-la, sobretudo do Secovi-SP, pois com a publicação em setembro de 2015 da NBR 16.280 (2015), reconheceu-se e eliminou-se boa parte dos exageros e ilegais responsabilidades atribuídas ao síndico.

A revisão de dita norma, tem o mérito de trazer diretrizes àqueles condomínios onde não há norma sobre o assunto, bem como chamar à atenção sobre a seriedade do assunto, embora ainda caiba discussão com relação ao direito contratual (convenção e regulamento interno – que podem prever de forma diferente o assunto), direito de propriedade e impositivo.

 Corrige-se, portanto, o erro legal de transferir ao síndico de uma edificação a responsabilidade de analisar e dar parecer técnico sobre o laudo de um engenheiro ou arquiteto (ou outro profissional habilitado), resgatando a responsabilidade do proprietário é do responsável técnico.

Por óbvio, continua sendo dever do síndico zelar pela segurança condominial e, em havendo fundada suspeita, pode e deve intervir, resguardando a segurança condominial.

Dessa forma, nossa sugestão para síndicos e proprietários é sempre ler, antes, sua convenção 

(*) especialista em Processo Civil PUC/SP e Direito Imobiliário FMU/SP, membro do tribunal de Ética da AABIC/SP, diretor Adaplan administradora Condomínios

 

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