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Jurídico

Penhora de imóvel

Extrato online não serve para fundamentar ação, diz STJ

sexta-feira, 24 de março de 2023
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Extrato de penhora online não serve para fundamentar ação monitória

O extrato de penhora online não é suficiente para configurar prova escrita hábil para ajuizar ação monitória. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao extinguir ação monitória de uma cooperativa habitacional.

A penhora ocorreu em uma ação de cobrança feita por um condomínio. Na ação monitória, a cooperativa buscava cobrar de uma proprietária de apartamento deste condomínio o débito. Para a 3ª Turma, porém, não é possível afirmar, com base apenas no extrato de penhora, que existe uma obrigação de pagamento por parte da proprietária, inclusive porque a própria cooperativa não alegou sua ilegitimidade passiva na ação original de cobrança.

Na ação de execução inicialmente ajuizada, a cooperativa habitacional alegava ser credora de mais de R$ 80 mil, valor proveniente de penhora online determinada nos autos de cobrança ajuizada contra ela pelo condomínio, relativamente a imóvel de propriedade da executada.

Após intimação para regularizar a petição inicial — uma vez que não se tratava de execução de título executivo judicial ou extrajudicial —, a cooperativa requereu a conversão do processo executivo em ação monitória.

O juiz de primeiro grau julgou extinta a ação, em virtude da ausência de prova escrita hábil a justificar o ajuizamento da monitória. Para o magistrado, a cooperativa deveria ter alegado sua ilegitimidade para responder pelas despesas condominiais na ação de cobrança ajuizada pelo condomínio, não podendo ela, na via monitória, pretender a restituição do valor penhorado.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a prova dos autos era suficiente para demonstrar o direito da cooperativa. Assim, comprovada a responsabilidade da dona do apartamento pela dívida condominial, o tribunal julgou procedente o pedido monitório.

Relatora do recurso especial da proprietária, a ministra Nancy Andrighi explicou que a ação monitória é instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, cujo crédito pode ser comprovado por prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil de 2015.

Com base em precedentes do STJ, a ministra também afirmou que a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para influir na convicção do juiz sobre o direito alegado.

"Com efeito, exige-se a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação, ou seja, a prova escrita apta a respaldar a demanda monitória deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, demonstrar a origem de tal débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente", disse a ministra.

No caso dos autos, contudo, Nancy Andrighi apontou não ser possível concluir que o extrato de penhora online ocorrida em contas bancárias de titularidade da cooperativa, utilizado para embasar a ação monitória, confira certo juízo de probabilidade a respeito da responsabilidade da suposta possuidora e proprietária do imóvel.

"Isso porque o próprio condomínio ajuizou ações diversas para a cobrança de débitos condominiais em atraso: uma ação de cobrança em desfavor da recorrente, pelo qual pretendeu a cobrança das parcelas vencidas e não pagas a partir de outubro de 2005; e uma ação de execução contra a cooperativa recorrida, cobrando os débitos anteriores a este período", apontou a relatora.

Ao restabelecer a sentença que extinguiu a ação monitória, a ministra ressaltou que, além de não ser possível entender que do recibo de protocolo de valores decorra uma obrigação da proprietária quanto ao pagamento dos débitos, os documentos juntados aos autos tampouco permitem ter certeza de que o valor bloqueado represente o valor do débito condominial de responsabilidade total da dona do imóvel.  Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.713.774.

Fonte: https://www.conjur.com.br

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