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Jurídico

WhatsApp na Justiça

Advogado fala sobre uso de 'prints' como prova

quarta-feira, 28 de julho de 2021
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Advogado dá dicas de como garantir o uso de ‘prints’ de WhatsApp como provas na Justiça

Cada vez mais as conversas por mensagens em aplicativos como o WhatsApp reúnem trocas de informações importantes em relações de trabalho, familiares e entre amigos. Em alguns momentos, elas se tornam fundamentais para comprovar interações relevantes em casos que podem chegar à Justiça, como em disputas trabalhistas, contratuais e de Direito de Família. Mas é preciso atenção: o Judiciário brasileiro tem se posicionado contra o uso de capturas de telas – os famosos “prints” – como prova de conversas.

Em julgamento recente, a 6ª do Supremo Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento segundo o qual, em matéria criminal, é inválida a prova obtida por meio de “print” de conversas do WhatsApp. Isso porque as mensagens enviadas e recebidas podem ser excluídas sem deixar vestígios, seja no aplicativo, seja no computador, inviabilizando a sua recuperação. Além disso, a tecnologia ponta a ponta utilizada por tal aplicativo (que não salva as mensagens em nenhum servidor), de igual modo, impede uma posterior autenticação da conversa.

Para garantir a troca de conversas em aplicativos como provas em uma ação judicial, o advogado Renato Deák, especialista em Direito Administrativo e Empresarial pelo Urbano Vitalino Advogados, explica que há ferramentas que garantem a integridade das informações e são admissíveis em tribunais.

Ata, ferramenta de captura e blockchain: formas de garantir o uso de ‘prints’ no processo

A primeira, é a ata notarial, que é um instrumento público lavrado em Cartório de Notas, por meio do qual o notário transcreve a conversa, as informações de acesso do aplicativo, e o remetente e destinatário, conferindo fé pública ao que lhe foi exibido e por ele narrado.

Há também sites especializados em registrar fatos ocorridos em troca de mensagens e que já contam com aceitação em alguns tribunais.

“Por esse meio, as conversas de WhatsApp, ou mesmo qualquer outro fato ocorrido em ambiente virtual, não só são documentadas, mas, além disso, permitem uma posterior confrontação por meio de perícias digitais, já que conservam outros elementos que garantem a integridade da prova, como a coleta de metadados”, explica Deák.

Por fim, há também a possibilidade de se utilizar o “blockchain” como forma de registro de fatos digitais, incluindo-se as conversas de WhatsApp. Todavia, a desvantagem é que tal registro é apenas temporal e de integridade do conteúdo, servindo mais para confrontar eventuais alterações posteriores no conteúdo.

A escolha pelas alternativas acima depende muito do caso concreto, do conjunto de outros elementos de prova disponíveis e mesmo de uma apreciação de custo-benefício pelo interessado. Seja como for, o certo é que conferem um grau de segurança e robustez muito maior à prova do fato digital o que, em muitos casos, poderá ser decisivo para o sucesso de uma demanda judicial.

‘Prints’ já são negados em processos criminais, mas causam dúvida na esfera cível

Na esfera criminal, a decisão de rejeitar as capturas de telas como provas não é nova. No entanto, as suas repercussões na esfera cível, que dá um peso distinto quanto ao rigor na aferição de eventual ilegalidade da prova, merece algumas ponderações e cuidados.

“Os Tribunais estaduais, em grande medida, têm aceitado a utilização de “prints” de conversas, ou de outras informações disponíveis eletronicamente, especialmente no caso de relação de consumo e para beneficiar o consumidor. Isso tem fundamento no próprio Código de Defesa do Consumidor, que prevê como direito a facilitação da defesa e a inversão do ônus da prova”, afirma Renato Deák.

Nas relações empresariais, no entanto, em que se tem um equilíbrio entre os interessados, a utilização de “prints” de conversas de WhatsApp (ou de qualquer outro aplicativo equivalente) demanda algumas cautelas por parte daquele que pretenda produzir tal prova em processos judiciais.

https://www.rotajuridica.com.br/

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