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Condomínios e terceirização

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sábado, 13 de outubro de 2018
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Terceirização em condomínios

Vou falar de assunto que, de tanta polêmica, se tornou antigo – a terceirização –, prática que foi normatizada pela Lei 13.367, de 13 de julho de 2017, e ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no fim de agosto. Mas o que é terceirização? É a celebração por empresa de contrato com outras especializadas, para que estas realizem serviços específicos.

Em tempos atuais, a especialização é tendência em todas as áreas. Normalmente, as companhias repassam a terceiros atividades que não estão relacionadas às suas competências essenciais. Condomínios também terceirizam, pois sua manutenção, o asseio e a conservação do edifício são, muitas vezes, realizados por contratadas.

Note-se que o Tribunal Superior do Trabalho concedeu essa possibilidade por meio da súmula 331, que autoriza contratação de terceiros para atividade-meio do tomador de serviços, desde que inexistente à pessoalidade e à subordinação direta.

Terceirização não se traduz somente em redução de custos, mas, principalmente, em qualidade, agilidade no processo produtivo e competitividade, sendo incontestável sua participação na vida contemporânea, onde se tornou indispensável e irreversível.

Não é sinônimo de precarização, mas alavancagem do progresso e sustentabilidade da empresa, desde que haja rigorosa observância às estruturas jurídicas vigentes, com enfoque na legislação trabalhista, sob pena de se arcar com pesadas consequências decorrentes do seu descumprimento. Validade da terceirização foi agora confirmada. E as restrições da súmula 331, afastadas.

 Isso gera agora óbvia segurança jurídica na opção pela terceirização, pois, apesar da súmula já assegurar nas atividades-meio, caso dos condomínios, sempre restava justo receio dos síndicos em adotá-la na medida em que a ausência do elemento subordinação, necessário para afastar a relação de emprego, não ficava plenamente caracterizado.

É que muitas vezes o zelador, empregado do condomínio e, portanto, seu representante, se dirige diretamente ao terceirizado, dando-lhe tarefas e exigindo seu adequado cumprimento. Isso podia ensejar risco de reconhecimento de relação de emprego ante o elemento subordinação, impondo consequências jurídicas e financeiras contra o condomínio. Agora, não mais.

 Vantagens da terceirização nos condomínios são evidentes na medida em que empresas especializadas em segurança, manutenção, limpeza tendem a ser mais bem administradoras de custos e despesas, inclusive negociação de salários com respectivos sindicatos, trazendo tais vantagens para custos condominiais.

Afinal, se não houver vantagens, os condomínios contratam seus próprios empregados nessas áreas.

Maria Thereza Pugliese é diretora jurídica e Adonilson Franco é presidente da Acresce (Associação dos Condomínios Residenciais e Comerciais). 

Fonte: https://www.dgabc.com.br

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