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Gabriel Huberman Tyles

Crimes contra a honra em condomínio

Calúnia, difamação e injúria: entenda o que são

16/07/18 09:29 - Atualizado há 4 anos
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Calúnia, difamação e injúria: entenda o que são

A vida em condomínio nada mais é do que o relacionamento que se estabelece entre as pessoas em um círculo menor do que a vida em sociedade. 

No âmbito dos condomínios, com a finalidade de estabelecer regras de convivência, são estabelecidas normas de comportamento aos condôminos, por meio da convenção de condomínio. Nesta, são previstas as “regras do jogo”, aprovadas pelo próprio condomínio.

Contudo, já faz algum tempo que o número de condomínios aumentou e, além disso, os condomínios têm se tornado verdadeiras “cidades” ou condomínios “clubes”, em que a complexidade das relações sociais que se vê nas metrópoles também se observa nos relacionamentos entre os condôminos.

Assim, como consequência do aumento do número de condomínios, a quantidade das relações sociais entre os condôminos aumentou demasiadamente. 

É dizer, quanto mais pessoas estiverem convivendo no interior de determinado condomínio, há mais probabilidades de se estabelecerem relações sociais e conflitos entre os condôminos.

Assim, apesar de a vida em condomínio se desenvolver em um círculo menor do que a vida em sociedade, também no âmbito dos condomínios, existe a possibilidade de ocorrerem delitos. 

A palavra “crime”, na acepção da palavra, pode ser entendida como todo o comportamento proibido pelo Código Penal ou legislação penal extravagante. 

Assim, não é raro, diversos crimes podem ocorrer no interior dos condomínios. Apenas como exemplos, lembre-se dos crimes de “furto”, “apropriação indébita”, “roubo”, “porte de drogas para o consumo pessoal” e “tráfico de drogas” dentre outros. 

Quem já não ouviu falar as seguintes frases: “pegaram a minha bicicleta que estava na garagem de meu condomínio sem que eu autorizasse” (crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal); ou “pegaram o dinheiro do meu condomínio” (crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal), “meu condomínio foi vítima de assalto a mão armada” (roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal).  

Além destes tipos de crimes mais comuns, não raro, também quem já não ouviu relatos ou já participou de assembleias de condomínio onde os ânimos se exacerbam e palavras de baixo calão, ofensas e acusações são proferidas entre os condôminos?

Diante de ofensas proferidas entre os condôminos, podemos estar diante de crimes contra a honra, ou seja, “injúria”, “calúnia” e “difamação”, que estão previstos nos artigos 138 até 145 do Código Penal.

Em termos práticos, a honra pode ser conceituada como a “o senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral; enfim, na sua postura calcada nos bons costumes ”. É isto, pois, que a norma penal objetiva proteger. 

Para que se possa entender a diferença entre “calúnia”, “injúria” e “difamação”, é necessário compreender a diferença entre honra objetiva e subjetiva. 

A diferença é simples. A honra objetiva “é o julgamento que a sociedade faz do indivíduo, vale dizer, é a imagem que a pessoa possui no seio social ”. A honra subjetiva, “é o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo, ou seja, é um sentimento de autoestima, de autoimagem”.

Cumpre, pois, discorrer um pouco a respeito de cada um dos crimes contra a honra, isto é, a difamação, a calúnia e a injúria. 

Assim, no que se refere ao crime de difamação, a sua redação foi estabelecida no artigo 139, do Código Penal, do seguinte modo:

 Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

 Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 Exceção da verdade

 Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

De efeito, a difamação significa “desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação ”. 

Assim, basicamente, o crime de difamação implica em atingir a honra objetiva de alguém, não importando se os fatos são falsos ou verdadeiros.

Por exemplo, se numa assembleia de condomínio, alguém, com o objetivo de ofender uma pessoa diz, “o Sr. Fulano é um péssimo profissional”, há, nitidamente, o crime de difamação. 

Com relação ao crime de injúria, o Código Penal estabeleceu-o, assim:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

        § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

O crime de injúria tem por escopo proteger a honra subjetiva da pessoa atingida, isto é, o conceito que a vítima faz de si mesma. Atinge-se a dignidade (respeitabilidade ou o amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém .    

Desta forma, se alguém se chama outra pessoa de “imbecil”, “idiota”, “ladra”, há o crime de injúria. 

O crime de injúria pode se dar de forma verbal ou escrita, mas, também, pode ocorrer quando há “violência ou vias de fato”. É que o ofensor pode produzir um insulto por meio de um tapa no rosto, por exemplo. Neste caso, se houver lesão, há concurso de crimes entre a lesão corporal e a injúria.

Contudo, se houver somente vias de fato, ou seja, um tapa no rosto sem a lesão, há caracterização somente da injúria, chamada “real”.  

De mais a mais, com relação ao crime de calúnia, o Código Penal em seu artigo 138, estabeleceu o seguinte:

 Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Assim, basicamente, o crime de calúnia, previsto no artigo 138, do C.P., “é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social ”.

Apenas para ilustrar, configura calúnia quando uma pessoa diz, mentirosamente, que no dia tal, as tantas horas, Beltrano entrou na residência de Fulano e pegou os seus relógios sem a sua autorização, apoderando-se de seus bens. Há, neste caso, uma acusação de “furto”, contra Beltrano, ou seja, há uma calúnia, pois, alguém imputou um fato falso (que não ocorreu) definido como crime a alguém. 

No caso do crime de “calúnia”, os fatos que foram imputados pelo “caluniador” devem ser falsos, pois, se forem verdadeiros não há o crime de calúnia.

São estas, pois, as diferenças básicas dos crimes contra a honra. 

É bem verdade que outras tantas diferenças e especificidades existem, mas, para o objetivo do presente artigo, as mencionadas diferenças são suficientes.   

No mais, é importante observar que, com relação aos crimes contra a honra, ou seja, calúnia, difamação ou injúria, a vítima tem um prazo de 6 (seis) meses para exercer o seu direito de processar criminalmente a pessoa que o ofendeu. O referido prazo é contado a partir do momento em que a vítima toma conhecimento de quem foi o autor dos fatos, ou seja, quando toma conhecimento de quem a ofendeu. 

Assim, como se percebe, na vida em condomínio, vários tipos de crimes podem ocorrer, dentre os quais, os crimes contra a honra, sendo certo que, cada um deles guarda a sua especificidade, cabendo ao advogado adotar as medidas legais para que honra da vítima seja protegida pelo Direito Penal. 

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 15ª, edição, p. 786.

[2] Idem, p. 787.

[3] idem, p. 793

[4] idem, p. 796

[5] idem, p. 787

*Gabriel Huberman Tyler é advogado criminalista, especialista e mestre em Direito Penal e Processo Penal pela PUC/SP e sócio do escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados.

 

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