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Medida tomada gera indenização

Condomínio que proibiu uso de som em cobertura vai ter de pagar danos morais

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
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O Condomínio do bloco E, da SQN 314, que impediu moradores de utilizar som na cobertura, vai ter de indenizá-los por danos morais. A decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Os condôminos afirmaram que, em abril de 2008, utilizaram aparelho de som na cobertura do bloco. Dias depois, receberam notificação de que haviam sido multados e proibidos de frequentar a cobertura, por três meses, devido a uma regra que impede a utilização de aparelhos de som na localidade.

Os autores argumentaram que essa regra foi aprovada em assembleia Geral Extraordinária, sem a devida alteração da convenção de condomínio e sem quórum mínimo necessário. Por isso, pediram a declaração de nulidade da assembleia e indenização por danos morais. O Condomínio refutou a ilegalidade da norma e, em contraposição, pediu a condenação dos autores ao pagamento da multa aplicada.

Na primeira instância, o juiz explicou que, de acordo com o Código Civil, a competência das assembleias gerais se direciona à resolução de casos concretos e individualizados eventualmente colocados em discussão. "Em consequência, não tem competência para dispor, de forma abstrata e genérica, acerca de regramentos sobre a utilização de áreas comuns ou a imposição de qualquer outra forma de comportamento ou sanções aos condôminos", afirmou.

Para o magistrado, a única forma de se estabelecer novas disposições para a utilização da cobertura é através de alteração da convenção do condomínio, em assembleia Geral Extraordinária convocada para tal fim, e atendendo-se o quórum mínimo de dois terços.

O juiz declarou nula a deliberação da assembleia Geral Extraordinária realizada pelo Condomínio do bloco E da SQN 314, no que diz respeito à emissão de cheque para uso da cobertura e da proibição de aparelho de som no local. Além disso, declarou inválida a penalidade e as multas impostas aos condôminos e condenou o réu ao pagamento aos autores de mil reais por dano moral. O Condomínio entrou com recurso, que foi rejeitado por unanimidade na 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Fonte: Clicabrasília

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