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Questões trabalhistas

Porteiro e correspondência

Atraso na entrega de citação condena empresa do RS

sexta-feira, 13 de agosto de 2021
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Demora de porteiro para entregar citação a empresário não torna inválida a comunicação processual 

Com a demora, a empresa faltou à audiência e foi condenada à revelia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de citação relativa a uma reclamação trabalhista que só foi encaminhada a uma microempresa, pelo porteiro do prédio, 34 dias depois de entregue, motivando a ausência à audiência e a aplicação da pena de revelia. Como o endereçamento da correspondência estava correto, os ministros consideraram a citação regular.

Portaria 

Sem a apresentação de defesa pelo microempresário, que não compareceu à audiência, realizada em 6/6/2018, o juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS) reconheceu o vínculo de emprego de um programador de software que havia trabalhado como pessoa jurídica durante um ano.

Ao recorrer da decisão, o empregador sustentou que só tivera conhecimento do processo ao receber a notificação das mãos do porteiro do prédio onde reside e onde funciona a empresa, em 25/6/2018. Contudo, admitiu que o porteiro tinha recebido a citação em 22/5/2018.   As penas de revelia e confissão ficta foram anuladas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou nula a citação. Apesar de a Súmula 16 do TST presumir recebida a notificação 48 horas após a postagem, o TRT entendeu que ela só se aplica quando não houver outros elementos que indiquem a data em que a parte, de fato, tomou ciência do ato processual. 

Validade da citação 

A relatora do recurso de revista do empresário, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que a decisão do TRT contrariou a Súmula 16. Ela explicou que, conforme essa jurisprudência consolidada, cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da citação.

“O empresário, certamente, não se desincumbiu, satisfatoriamente, desse encargo”, assinalou. “Muito pelo contrário, ratificou a entrega correta no endereço indicado pelo programador, não sendo aceitável a justificativa de que sua entrega pessoal somente tenha ocorrido 34 dias depois do recebimento da correspondência”.

Impessoalidade

De acordo com a relatora, a citação, no processo do trabalho, rege-se pela regra da impessoalidade: a notificação é enviada via postal para o endereço do reclamado, presumindo-se a entrega após 48 horas da postagem, quando remetida para o endereço correto. “No caso, não há nenhuma controvérsia de que o mandado foi endereçado corretamente e recebido a tempo no seu destino, afirmou”. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-20226-73.2018.5.04.0611

https://www.tst.jus.br/

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