O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
  • Menu de produto Produtos
  • Cotar

  • Anunciar

Logo SíndicoNet
Ir ao topo

Área Pro

Entrar

ASSINE

Busca

Menu

Favoritos Cotar Anunciar Entrar no SindicoNet

Conheça nossos produtos

CoteiBem Experts Conexão
  • Informe-se
    • Início
    • Administração
    • Boletins
    • Colunistas
    • Convivência
    • Creators
    • Jurisprudências
    • Legislação
    • Manutenção
    • Mercado
    • Notícias
    • Para Moradores
    • Podcasts
    • SíndicoNet TV
    • Testes
    • Webstories
  • SíndicoNet IA
    • Início
    • Consultor Condominial
    • Comunicados
    • Comparador de orçamentos
    • Agente do condomínio
  • Fornecedores
    • Início Pedir orçamentos Seja um fornecedor Ver todas as categorias
  • Downloads
    • Início
    • Planner do síndico
    • Informativos mensais
    • Banners para whatsapp
    • Cartas
    • Cartazes e Comunicados
    • Compartilhados
    • Documentos
    • E-books
    • Fichas e formulários
    • Infográficos
    • Planilhas
    • Powerpoint
    • Preparativo do Síndico
    • Regulamentos
  • Tira Dúvidas
    • Início
    • Administradoras
    • Assembleias
    • Convivência
    • Diversos
    • Finanças
    • Funcionários
    • Inadimplência
    • Jurídico
    • Manutenção
    • Plantão Covid-19
    • Central de ajuda
  • Cursos Online
    • Início
    • Formandos
    • Sala de Aula
    • Suporte técnico
  • Serviços
    • Início
    • Receita garantida
    • Linhas de Crédito
    • Doações em geral
    • Consultoria em Segurança
  • Empregos
    • Início
    • Cadastrar Currículo
    • Cadastrar Vaga
    • Currículos
    • Vagas
  • Eventos e Lives
    • Início
    • Calendário
    • Cadastrar evento (gratuito)
  1. Home
  2. Informe-se
  3. Colunistas
  4. Daphnis Citti Lauro
  5. Procurações
Daphnis Citti Lauro


Procurações

Sobre a obrigatoriedade de reconhecimento de firma

Por Mariana Ribeiro Desimone
23/08/12 03:44 - Atualizado há 13 anos
WhatsApp
Twitter
LinkedIn
Indicar 0

Por Daphnis Citti*

Em suas duas modalidades (por semelhança e por autenticação, esta última presencial), o reconhecimento de firma, ou seja, da assinatura do outorgante da procuração, significa que o cartório atesta que a pessoa que assinou é de fato aquela qualificada como mandante. Em outras palavras, que não houve falsificação de assinatura.

Segundo a ACBR – Autoridade Certificadora Brasileira de Registros, “é o ato de atestar que a assinatura constante de um documento é de determinada pessoa”.

Há controvérsia acerca da obrigatoriedade de reconhecimento de firma nas procurações outorgadas por um condômino a outra pessoa, condômina ou não. 

A posição do SECOVI-SP é de que as firmas devem ser reconhecidas, se houver previsão nesse sentido na convenção condominial. 

A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão datado de 07.02.12, no qual figurou como relator o desembargador Neves Amorim (apelação nº 9144980-43.2007.8.26.0000), assim decidiu a respeito:

Outro ponto alegado pelo autor foi quanto à formalidade das procurações. Ora não se faz necessário o reconhecimento de firma para que sejam válidas as procurações quando utilizadas em condomínios, entendimento este apresentado por NASCIMENTO FRANCO, o qual adoto: ‘a procuração para representação dos condôminos dispensa forma solene e reconhecimento de firma, não mais exigida em inúmeros atos e até nos mandatos judiciais.

Na mesma linha de raciocínio, outro acórdão, datado de 13 de maio de 2008, na apelação cível 454.736-4/0-00, da 9ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual figurou como relator o desembargador Piva Rodrigues:

Naquilo que poderia comprometer o resultado da votação, tem-se que o simples reconhecimento de firma nas procurações passadas pelos condôminos, não invalida os mandatos por eles conferidos, não tendo sido contestada, especificamente, nenhuma dessas assinaturas.

Em decisão mais antiga, do então 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, datada de 1994, na apelação nº 574.662-7 o relator, juiz Remulo Palermo, com relação à ausência do reconhecimento de firma em procuração outorgada ao advogado, tendo em vista o comparecimento à audiência do outorgante, síndico do prédio, decidiu que “a procuração ad judicia, a despeito de não exibir o reconhecimento da firma do síndico, este compareceu à audiência realizada e sua simples presença ratificava o ato e aqueles até então praticados”. 

Diversamente, o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 1998, antes, portanto, da entrada em vigor do atual Código Civil, no julgamento do Recurso Especial 112.185/RJ (relator o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira), considerou válida a exigência de reconhecimento de firma, adotando como fundamento tanto a existência de previsão na Convenção de Condomínio quanto a exigência para validade contra terceiros, decorrente de dispositivo do Código Civil anterior. 

O artigo 654 do Código Civil, diz que “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

E o seu parágrafo segundo complementa que “O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida”.

Há opiniões no sentido de que o terceiro seria o condomínio e, por essa razão, se a convenção obrigar, a procuração tem que ter a firma reconhecida. Mas o condomínio não é um ente diverso dos condôminos, como ocorre com as pessoas jurídicas. Ao contrário, o condomínio não tem personalidade jurídica. Consiste numa comunhão de interesses dos que o compõe. Portanto, não deve ser considerado como terceiro. A ele não se aplica essa norma.

Negando-se ao condomínio a condição de terceiro, até mesmo o pressuposto para o reconhecimento de firma, no Código Civil revogado, deixaria de existir, apesar do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial acima mencionado.

Há que se esclarecer, também, que em vários países nem existe o reconhecimento de firma. Parte-se do princípio que a assinatura pertence a quem o assinou, até prova em contrário.

No Brasil, curiosamente, apesar de a Constituição Federal, na esfera penal, presumir a inocência até condenação irrecorrível, alguns insistem em presumir a prática de ilícito, até que seja produzida prova em contrário, por intermédio do reconhecimento de firma.

No Código Civil de 1916, era exigido o reconhecimento de firma para validade contra terceiros (art. 1289, § 3º). Mas no Código atual, que entrou em vigor em 2003, não subsiste o aludido requisito de validade, na medida em que a exigência depende da vontade do terceiro.

Desta forma, não sendo contestada a assinatura, a procuração sem firma reconhecida, dentre os condôminos, é perfeitamente válida.

(*) Daphnis Citti Lauro é Advogado, especialista em advocacia imobiliária, formou-se na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, autor do livro "Condomínio: Conheça Seus Problemas".

Matérias recomendadas

Uso de procurações em assembleias de condomínios

Apesar de um documento de próprio punho ser mais fácil e prático de se providenciar, uma procuração com firma reconhecida em cartório ajuda na transparência ...

Procurações - Art. 653 e 654

10 Jan 2011 ... A procuração é o instrumento do mandato. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, ...

Procurações em assembleias devem ser limitadas ou proibidas ...

13 Fev 2020 ... Idealizado pelo deputado federal Professor Israel Batista (PV/DF), o projeto visa proibir a utilização de voto por procuração nas eleições para ...

Gostou do conteúdo? Compartilhe:
WhatsApp
Twitter
LinkedIn
Indicar 0

Sugerir Pauta

Imprimir Página

Perguntas relacionadas

Existe alguma legialação que imponha o número de procurações ...

Sindico pode ter procurações para eleição, existe limite e se tem ...

Síndico pode usar procurações em assembléias para eleger-se ...

O candidato a síndico pode ter várias procurações e votar em si ...

Encontre o fornecedor certo para o seu condomínio

Logo CoteiBem SíndicoNet
fechar
Like 0
Amei 0
Feliz 0
Surpreso 0
Triste 0
Raiva 0
Reagir
fechar

Link copiado!

WhatsApp WhatsApp Twitter Twitter LinkedIn LinkedIn E-mail Indicar Copiar link Copiar link
Compartilhar
Comentar
Favoritar
Desfavoritar
Topo
fechar
Gostou desta página do SíndicoNet?

Para enviar para mais de uma pessoa, separe os endereços de e-mail por vírgula.

Para enviar para mais de uma pessoa, separe os endereços de e-mail por vírgula.

Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do SíndicoNet.

Web Stories

Ver mais

Modus operandi revelado: como quadrilha invade apartamentos no Rio de Janeiro

Segurança da Informação: checklist para condomínios

Caixa de gordura do condomínio: você está cuidando bem desse ativo?

PCMSO: O que é?

Síndico profissional: cuidado com as propagandas enganosas!

Inadimplência no condomínio: entenda os prejuízos

Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet

Sindiconet

  • Anuncie
  • Seja um parceiro
  • Contato
  • Imprensa e Jornalismo
  • Cadastre-se
  • Mídia Kit
  • Quem somos
  • Suporte Técnico
  • Não encontrei o que procurava
  • Termos de Uso
  • Política de Privacidade
  • Política de Cookies

Informe-se

  • Início
  • Administração
  • Boletins
  • Colunistas
  • Convivência
  • Creators
  • Jurisprudências
  • Legislação
  • Manutenção
  • Mercado
  • Notícias
  • Para Moradores
  • Podcasts
  • SíndicoNet TV
  • Testes
  • Webstories

SíndicoNet IA

  • Início
  • Consultor Condominial
  • Comunicados
  • Comparador de orçamentos
  • Agente do condomínio

Fornecedores

  • Início
  • Administração
  • Infra-estrutura
  • Obras e Reformas
  • Produtos em geral
  • Serviços gerais

Downloads

  • Início
  • Planner do síndico
  • Informativos mensais
  • Banners para whatsapp
  • Cartas
  • Cartazes e Comunicados
  • Compartilhados
  • Documentos
  • E-books
  • Fichas e formulários
  • Infográficos
  • Planilhas
  • Powerpoint
  • Preparativo do Síndico
  • Regulamentos

Tira Dúvidas

  • Início
  • Administradoras
  • Assembleias
  • Convivência
  • Diversos
  • Finanças
  • Funcionários
  • Inadimplência
  • Jurídico
  • Manutenção
  • Plantão Covid-19
  • Central de ajuda

Cursos Online

  • Início
  • Formandos
  • Sala de Aula
  • Suporte técnico

Serviços

  • Início
  • Receita garantida
  • Linhas de Crédito
  • Doações em geral
  • Consultoria em Segurança

Empregos

  • Início
  • Cadastrar Currículo
  • Cadastrar Vaga
  • Currículos
  • Vagas

Eventos e Lives

  • Início
  • Calendário
  • Cadastrar evento (gratuito)

Copyright 2026 SíndicoNet - Todos os direitos reservados. Reprodução Proibida.