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Procurações

Sobre a obrigatoriedade de reconhecimento de firma

Por Mariana Ribeiro Desimone
23/08/12 03:44 - Atualizado há 10 anos
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Por Daphnis Citti*

Em suas duas modalidades (por semelhança e por autenticação, esta última presencial), o reconhecimento de firma, ou seja, da assinatura do outorgante da procuração, significa que o cartório atesta que a pessoa que assinou é de fato aquela qualificada como mandante. Em outras palavras, que não houve falsificação de assinatura.

Segundo a ACBR – Autoridade Certificadora Brasileira de Registros, “é o ato de atestar que a assinatura constante de um documento é de determinada pessoa”.

Há controvérsia acerca da obrigatoriedade de reconhecimento de firma nas procurações outorgadas por um condômino a outra pessoa, condômina ou não. 

A posição do SECOVI-SP é de que as firmas devem ser reconhecidas, se houver previsão nesse sentido na convenção condominial. 

A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão datado de 07.02.12, no qual figurou como relator o desembargador Neves Amorim (apelação nº 9144980-43.2007.8.26.0000), assim decidiu a respeito:

Outro ponto alegado pelo autor foi quanto à formalidade das procurações. Ora não se faz necessário o reconhecimento de firma para que sejam válidas as procurações quando utilizadas em condomínios, entendimento este apresentado por NASCIMENTO FRANCO, o qual adoto: ‘a procuração para representação dos condôminos dispensa forma solene e reconhecimento de firma, não mais exigida em inúmeros atos e até nos mandatos judiciais.

Na mesma linha de raciocínio, outro acórdão, datado de 13 de maio de 2008, na apelação cível 454.736-4/0-00, da 9ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual figurou como relator o desembargador Piva Rodrigues:

Naquilo que poderia comprometer o resultado da votação, tem-se que o simples reconhecimento de firma nas procurações passadas pelos condôminos, não invalida os mandatos por eles conferidos, não tendo sido contestada, especificamente, nenhuma dessas assinaturas.

Em decisão mais antiga, do então 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, datada de 1994, na apelação nº 574.662-7 o relator, juiz Remulo Palermo, com relação à ausência do reconhecimento de firma em procuração outorgada ao advogado, tendo em vista o comparecimento à audiência do outorgante, síndico do prédio, decidiu que “a procuração ad judicia, a despeito de não exibir o reconhecimento da firma do síndico, este compareceu à audiência realizada e sua simples presença ratificava o ato e aqueles até então praticados”. 

Diversamente, o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 1998, antes, portanto, da entrada em vigor do atual Código Civil, no julgamento do Recurso Especial 112.185/RJ (relator o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira), considerou válida a exigência de reconhecimento de firma, adotando como fundamento tanto a existência de previsão na Convenção de Condomínio quanto a exigência para validade contra terceiros, decorrente de dispositivo do Código Civil anterior. 

O artigo 654 do Código Civil, diz que “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

E o seu parágrafo segundo complementa que “O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida”.

Há opiniões no sentido de que o terceiro seria o condomínio e, por essa razão, se a convenção obrigar, a procuração tem que ter a firma reconhecida. Mas o condomínio não é um ente diverso dos condôminos, como ocorre com as pessoas jurídicas. Ao contrário, o condomínio não tem personalidade jurídica. Consiste numa comunhão de interesses dos que o compõe. Portanto, não deve ser considerado como terceiro. A ele não se aplica essa norma.

Negando-se ao condomínio a condição de terceiro, até mesmo o pressuposto para o reconhecimento de firma, no Código Civil revogado, deixaria de existir, apesar do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial acima mencionado.

Há que se esclarecer, também, que em vários países nem existe o reconhecimento de firma. Parte-se do princípio que a assinatura pertence a quem o assinou, até prova em contrário.

No Brasil, curiosamente, apesar de a Constituição Federal, na esfera penal, presumir a inocência até condenação irrecorrível, alguns insistem em presumir a prática de ilícito, até que seja produzida prova em contrário, por intermédio do reconhecimento de firma.

No Código Civil de 1916, era exigido o reconhecimento de firma para validade contra terceiros (art. 1289, § 3º). Mas no Código atual, que entrou em vigor em 2003, não subsiste o aludido requisito de validade, na medida em que a exigência depende da vontade do terceiro.

Desta forma, não sendo contestada a assinatura, a procuração sem firma reconhecida, dentre os condôminos, é perfeitamente válida.

(*) Daphnis Citti Lauro é Advogado, especialista em advocacia imobiliária, formou-se na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, autor do livro "Condomínio: Conheça Seus Problemas".

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