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Antonio Artêncio Filho

Vedação do uso de procuração em assembleia de condomínio

Advogado argumenta sobre o PL que pretende proibir o documento nas reuniões

12/02/20 04:52 - Atualizado há 4 anos
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Advogado argumenta sobre o PL que pretende proibir o documento nas reuniões

Por Antônio Artêncio Filho*

Nas assembleias de condomínio, todos já presenciamos a utilização, por uma mesma pessoa, de mais de uma procuração, para participar, debater e deliberar os assuntos presentes na ordem do dia.

Aliás, é corriqueiro que numa assembleia geral, o síndico ou outra pessoa use um número elevado de procurações, no mais das vezes, para obter a reeleição de forma sucessiva por vários e vários anos.

O problema é a perpetuação do síndico no poder, com práticas a intenções reprováveis.

Ressalto que não há nada contra a reeleição, desde que a utilização de procurações não exceda o aceitável e que ao assumir a gestão desempenhem seu cargo com eficiência, bom senso e seriedade.

Além de deselegante, o uso de um grande número de procurações é antipático e cria a eternização no cargo mais alto do condomínio, gerando desconfiança e mal-estar.

Recentemente nos deparamos com uma notícia sobre uma assembleia de condôminos na qual houve muita confusão, porque o síndico queria se valer de cerca de 500 procurações.

Invariavelmente, quem outorga os poderes é aquele condômino que não mora no prédio e que não tem conhecimento dos problemas e necessidades do condomínio, preferindo não ter o trabalho de comparecer na assembleia.

O outorgante dos poderes da procuração deve regrar o uso desse documento, fazendo constar a data, a hora, o local, a ordem do dia, e especificando que só valerá para aquele determinado ato, e não para as demais reuniões assembleares. Isso evita o uso do documento de modo indiscriminado.

Também merece ressalva o fato de que convenções de condomínio contém uma limitação de uso quanto ao número de procurações por pessoa, mas, a grande maioria desses estatutos nada preveem.

Melhor seria que na convenção de condomínio constasse a limitação de uso de uma procuração por outorgado.

Entrando, na seara legal, a lei silencia e ignora o problema, abrindo caminho para, se a convenção não limitar este uso, nada impedirá que o síndico ou que outrem compareça à assembleia portando um número exagerado de procurações e consiga aprovar tudo o que quiser. 

Os condôminos devem ter em mãos uma cópia da convenção condominial, podendo obtê-la do síndico, da administradora de condomínios, ou no Cartório de Registro de Imóveis, para que tomem ciência sobre a existência ou não dessa limitação.

Atitude que ninguém toma é a de solicitar cópia das procurações e, com isso, verificar se foram outorgadas indeterminadamente e o fim que nela consta. 

Também vale conferir junto aos condôminos outorgantes se estes outorgaram ou não os poderes.

A lei, atualmente, dispensa o reconhecimento da assinatura em cartório e, a menos que a respectiva convenção exija, esta firma não precisa ser reconhecida.

Estas atitudes afastam o constrangimento operado pelas pessoas que usam de procurações em excesso para se manterem no cargo.

Assim, existe o Projeto de Lei 6.291/19 que pretende proibir o voto por procuração nas eleições para síndico em condomínios, extensivo ainda às votações em associações e cooperativas, sob o argumento de que o voto por procuração serve para alterar a vontade de coletividades, deslegitimando os democráticos processos eleitorais, a participação comunitária e perpetuando no cargo grupos que, geralmente, tenham objetivos e motivos escusos.

O projeto, que tramita na Câmara dos Deputados, já em caráter conclusivo, está sendo analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

A Lei

O atual Código Civil Brasileiro, entre os artigos 653 até 692, trata do mandato (procuração ou outorga de poderes).

De outro lado, o artigo 166 do mesmo código trata do negócio jurídico, deixando claro que existirá a nulidade:

(i) se o ato for firmado por pessoa absolutamente capaz;

(ii) for ilícito, impossível ou indeterminável quanto ao seu objeto;

(iii) o motivo determinante for ilícito;

(iv) não revestir a forma prescrita em lei;

(v) for preterida solenidade que a lei exija para a validade;

(vi) tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

(vii) a lei o declarar nulo, ou lhe proibir a prática sem cominar sanção.

Assim, vem o artigo 654, CCB, e permite a outorga de procuração por instrumento particular, a todas as pessoas capazes, desde que tenha a assinatura do outorgante.

O parágrafo primeiro exige a indicação do lugar, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data, e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes outorgados.

O argumento do autor do projeto, de que o voto por procuração altera a vontade das coletividades, deslegitimando os democráticos processos eleitorais, a participação comunitária e perpetuando no cargo grupos que, geralmente, tenham objetivos e motivos escusos, portanto, não pode prosperar.

Em primeiro lugar porque o outorgante dos poderes, interessado na conclusão de determinado negócio jurídico que não pode ou que não quer comparecer ao ato, tem a faculdade concedida pela lei de efetuar esse negócio jurídico por meio de outra pessoa.

Essa verdadeira representação torna legítimo o democrático processo eleitoral e reforça a participação comunitária.

A única vedação legal é a da exigência da intervenção pessoal do outorgante dos poderes.

Contrário, pois, à vedação do uso de mandato em assembleia de condomínios, tanto porque a lei permite (seria necessário mudar um sistema coeso e seguro, trazendo insegurança jurídica), entendo que o projeto é inconstitucional e trabalha para dificultar as relações humanas, a democracia, a participação comunitária.

No entanto, sou a favor da limitação da outorga de procurações, principalmente para não perpetuar no cargo grupos que, geralmente, tenham objetivos e motivos escusos.

Melhor seria limitar a outorga do instrumento de mandato aos procuradores.

(*) Antonio Artêncio Filho é advogado, conta com a experiência de 30 anos de exercício nas áreas contenciosas e consultivas do Direito; cursou pós-graduação em Processo Civil e Direito Civil (com ênfase em Contratos); possui a Certificação de Especialista em Administração de Condomínios pela Universidade Secovi/SP; é Síndico Profissional com Diploma de Reconhecimento Público pela Câmara Municipal de São Paulo; é membro efetivo da Coordenadoria de Direito Condominial da OAB-SP (2018, 2019 e 2020) e foi vice-presidente da Comissão de Direito Condominial da Subseção da OAB-SP do Ipiranga em 2019.

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